TJDFT - 0718876-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718876-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN SOTERO TURBAY EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte executada intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 13:08:04.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
03/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
01/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito para pagamento realizado pela executada ao ID 225570613.
O valor já fou transferido para exequente - ID n. 226238302.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
17/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718876-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: IRAN SOTERO TURBAY EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:11
Deferido o pedido de IRAN SOTERO TURBAY - CPF: *16.***.*01-15 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 02:28
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
01/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:05
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:05
Outras decisões
-
29/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:57
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:59
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:34
Outras decisões
-
07/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2022 19:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:38
Outras decisões
-
16/09/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 20:18
Juntada de Petição de reconvenção
-
15/07/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:07
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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