TJDFT - 0746907-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ao Executado para manifestação acerca da petição e documentos de ID n.º 246495379 e seguintes.
Prazo: 15 dias.
I -
21/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:45
Outras decisões
-
17/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:20
Outras decisões
-
05/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RONALDO SALVATO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:41
Outras decisões
-
18/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746907-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA EXECUTADO: RONALDO SALVATO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do teor da certidão do Oficial de Justiça de ID 238636254.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:25:02.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
06/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RONALDO SALVATO em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:43
Publicado Termo em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RONALDO SALVATO - ME em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 19:12
Expedição de Termo.
-
15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:54
Outras decisões
-
10/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RONALDO SALVATO - ME em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:55
Outras decisões
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RONALDO SALVATO - ME em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de RONALDO SALVATO - ME em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Em relação ao pedido de ID nº 227550603 anoto que o acesso ao CNIB não é exclusivo do Poder Judiciário.
Assim, não sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, ele pode realizar a pesquisa por seus próprios meios, de modo que indefiro o pedido requerido.
Ademais, já transcorrido o prazo de impugnação da penhora, expeça-se alvará do valor penhorado no ID n.º 226354082, intimando o Exequente para fornecer os dados de expedição.
Após, para prosseguimento em cinco dias, sob pena de suspensão.
I -
07/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:57
Outras decisões
-
28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Conforme decisão de ID 224994658, procedo a penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, havendo bloqueio parcial de ativos financeiros nas contas do Executado (pessoa física), na quantia de R$ 2.554,58.
Ainda analisando o resultado extraído do sistema Sisbajud, observo que houve retorno de ordem de bloqueio com o código de resposta ‘(98) Não-Resposta’.
Por ora, determino o cancelamento da citada ordem.
Cumpra-se.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Cumpra-se.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11º, e 917, §1º, do CPC.
Caso os Devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.
Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do Executado.
A pesquisa aponta cinco veículos vinculados ao CPF 360452682-53 sem anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular.
Entretanto, em razão do ano dos veículos deixo de proceder a inserção da restrição de transferência, ficando a cargo da parte informar o interesse em eventual penhora.
Por fim, decreto a quebra do sigilo fiscal do Executado e procedo à requisição, por intermédio do sistema Infojud, de cópia das Declarações de Imposto de Renda referente aos últimos três exercícios.
As declarações obtidas serão anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados. À Secretaria para cumprimento.
Por fim, acosto aos autos a pesquisa SNIPER, também acostadas sob sigilo.
Ficam as partes advertidas de que os documentos são sigilosos e somente podem ser usados para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Ao Exequente para se manifestar acerca das pesquisas realizadas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
25/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:39
Outras decisões
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RONALDO SALVATO - ME em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:57
Outras decisões
-
02/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de RONALDO SALVATO - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
10/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746907-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA EXECUTADO: RONALDO SALVATO - ME CERTIDÃO Considerando que já houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário, conforme certificado no ID n. 221459012, fica a parte credora intimada a juntar planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA/DF, 26 de dezembro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
26/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 12:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Converta-se a presente execução em definitiva e prossiga-se nos termos da decisão de ID 218285618.
I -
20/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:34
Outras decisões
-
19/12/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RONALDO SALVATO - ME em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa.
Ressalto que foi parte no processo de origem apenas a pessoa jurídica de RONALDO SALVATO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-51, razão pela qual não há que se incluir no polo passivo a pessoa física.
Intime-se o Executado (pelo DJ) nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
22/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
17/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/10/2024 00:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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