TJDFT - 0742275-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA CLARA CAMPOS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA CLARA CAMPOS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742275-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ANA CLARA CAMPOS SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de ANA CLARA CAMPOS SILVA (id. 212892157).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 213544588). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante da indiciada foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 18/09/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 211477589- Autos nº 0739986-08.2024.8.07.0001).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa da denunciada, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, em que pese a alegação da pouca quantidade de drogas apreendida, ANA CLARA foi recentemente condenada pelo delito de tráfico de drogas, por fatos praticados no mesmo local em que cometido o crime ora apurado (autos nº 0746448- 15.2023.8.07.0001- id.211469283).
Assim, como ponderado na audiência de custódia, considerando-se o receio de perigo e o risco iminente de reiteração delitiva, mantêm-se os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de ANA CLARA CAMPOS SILVA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, caso não restem diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:06
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 16:06
Indeferido o pedido de ANA CLARA CAMPOS SILVA - CPF: *49.***.*58-78 (REQUERENTE)
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07/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/09/2024 21:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/09/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/09/2024 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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