TJDFT - 0736317-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO KENNEDY DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736317-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO KENNEDY DA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 21 de agosto de 2025.
MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório -
21/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 19:39
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO KENNEDY DA SILVA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.
Retifico a classe processual, os polos da demanda, para constar como Credor FRANCISCO KENNEDY DA SILVA DE OLIVEIRA e Devedora NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. e o valor da causa (R$ 9.406,22).
Intime-se o(a) Executado(a) (pelo DJ/Sistema, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
18/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:13
Deferido o pedido de FRANCISCO KENNEDY DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*46-37 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 17:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/02/2025 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
17/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Isto posto, ACOLHO a alegação de nulidade da citação.
Defiro o desbloqueio de quantias junto ao Sisbajud. À Secretaria para providências.
Retifique-se a classe processual para "Ação Monitória".
Fica a parte Requerida intimada a presentar defesa processual, nos termos da decisão de ID 210261894, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
22/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:41
Deferido o pedido de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXECUTADO).
-
19/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:54
Outras decisões
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06/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:19
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
04/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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