TJDFT - 0714395-35.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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30/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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30/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:16
Expedição de Petição.
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11/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714395-35.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 18 de dezembro de 2024 16:53:10.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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15/12/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714395-35.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Expedicionários, 77, sala A, Expedicionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-010 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 5 de novembro de 2024 09:50:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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