TJDFT - 0714238-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso adesivo
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02/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714238-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ROGES SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RE: BANCO BMG S.A.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 24 de junho de 2025 13:16:33.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
24/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO ROGES SILVA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO ROGES SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714238-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ROGES SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, destaco que as preliminares serão analisadas na sentença.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Assim, indefiro o pedido de perícia grafotécnica, visto que, além de genérica sem apontar a divergência com a sua assinatura ou mesmo que o RG juntado pelo requerido não é o seu, sua pretensão reside no fato de que " foi induzido a erro pois requereu a contratação de um empréstimo consignado, recebeu o dinheiro em sua conta como TED e está sendo cobrado por um serviço quando na verdade contratou outro.".
Da mesma forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, visto que a manifestação do autor quanto aos fatos já reside em suas peças, bem como o que o requerido pretende comprovar se dá por meio de prova documental, que será analisada na sentença.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:01
Outras decisões
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18/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:57
Outras decisões
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30/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/12/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO ROGES SILVA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBERTO ROGES SILVA - CPF: *10.***.*73-53 (AUTOR)
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09/11/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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