TJDFT - 0719329-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINATO MORAIS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:49
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719329-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE DO CARMO DIAS DOMINATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por J.
D.
M. representado por Josiane do Carmo Dias Dominato, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer FÓRMULA COM PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA – NEOCATE.
Autos relatados na decisão ID 216691690, que determinou a emenda à inicial e concedeu à parte autora a gratuidade de justiça.
A parte autora promoveu a juntada de documentos, ressaltando o atendimento dos requisitos administrativos exigidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ID 217629183.
Reiterada a necessidade da devida emenda à inicial, ID 217642524, a parte autora informou que não obteve êxito em agendar o atendimento, ficando sem qualquer orientação ou resposta concreta, bem como que o Neocate Advance é uma fórmula nutricional padronizada e fornecida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) por meio do Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (PTNED), ID 220517356.
Oportunizado novamente à parte autor esclarecer e comprovar se realizou o cadastro no Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (PTNED) da SES-DF, ID 220534679, a parte autora afirmou que já compareceu ao hospital em cinco ocasiões, munida da documentação exigida, incluindo relatórios médicos e receituários que atestam a urgência do fornecimento e, contudo, o relatório necessário para a liberação do Neocate LCP não foi encaminhado ao setor competente, configurando flagrante descaso e negligência, ID 221494332. É o relatório.
Decido.
DA EMENDA Não obstante as considerações da parte autora, ID 221494332, do teor do áudio ID 221494333, infere-se que a parte autora não apresentou a documentação necessária para formalizar a solicitação administrativa do insumo pretendido.
Outrossim, por meio do documento ID 221494334, verifica-se que foi enviado e-mail somente na data de hoje. 1 – Nesse cenário, reputo que não restou demonstrada a mora negativa, razão pela qual reitero os termos da decisão ID 220534679 e concedo, pela derradeira vez, o prazo de 15 dias para a parte autora proceder em conformidade ao item 1 da decisão ID 220534679, sob pena de indeferimento da inicial. 2 _ Após, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719329-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE DO CARMO DIAS DOMINATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por J.
D.
M. representado por Josiane do Carmo Dias Dominato, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer FÓRMULA COM PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA – NEOCATE.
Autos relatados na decisão ID 216691690, que determinou a emenda à inicial e concedeu à parte autora a gratuidade de justiça.
A parte autora promoveu a juntada de documentos, ressaltando o atendimento dos requisitos administrativos exigidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ID 217629183.
Reiterada a necessidade da devida emenda à inicial, ID 217642524, a parte autora informou que não obteve êxito em agendar o atendimento, ficando sem qualquer orientação ou resposta concreta, bem como que o Neocate Advance é uma fórmula nutricional padronizada e fornecida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) por meio do Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (PTNED), ID 220517356. É o relatório.
Decido.
Dispõe o ENUNCIADO Nº 69 da III Jornada de Direito da Saúde - CNJ: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
Além disso, a Nota Técnica anexada aos autos pela parte autora, ID 220517358, exara que o SUS disponibiliza fórmula de aminoácidos para crianças cadastradas no Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (PTNED) que preencham pré-requisitos que justifiquem sua utilização.
Complementarmente, verifica-se, por meio do link: https://info.saude.df.gov.br/painel-infosaude-lista-de-disponibilidade-dos-produtos-do-ptned/, que a SES-DF possui estoque disponível de “Fórmula infantil à base de aminoácidos livres para crianças com alergia ao leite de vaca até 2 anos de idade” (código nº 17686). 1 _ Nesse contexto, concedo novamente a parte autora o prazo de 15 dias para esclarecer e comprovar realizou o cadastro no Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (PTNED) da SES-DF, de modo a evidenciar que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 _ Após, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/12/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2024 05:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 05:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/11/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719329-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JOSIANE DO CARMO DIAS DOMINATO REU: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por J.
D.
M. representado por Josiane do Carmo Dias Dominato, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer FÓRMULA COM PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA – NEOCATE.
Narra a parte autora que (I) após inúmeras intercorrências médicas, foi diagnosticado com APLV – Alergia à Proteína do Leite de Vaca; (II) segundo a prescrição médica,necessita utilizar EXCLUSIVAMENTE FÓRMULA COM PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA – NEOCATE (12 latas por mês), DESACONSELHANDO INCLUSIVE A INGESTÃO DE LEITE MATERNO, haja vista que tal utilização gera sangramento nas fezes; (III) o fornecimento do leite supramencionado é URGENTE, pois este é seu único alimento, necessitando, portanto, da sua ingestão, no mínimo, até a consulta com o gastropediatra, a qual será marcada pelo profissional de saúde; (IV) sua genitora não tem condições de arcar com as despesas de compra constante do referido alimento, já tendo requerido seu fornecimento administrativamente, momento em que foi informada que demoraria demasiadamente.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira e na jurisprudência.
Requer, por fim, a gratuidade justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 82.080,00 (oitenta e dois mil e oitenta reais).
Com a inicial vieram documentos.
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 216564072. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da parte autora, recém-nascida, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança/ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA EMENDA À INICIAL 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 2.1 _ Comprovar a negativa administrativa do Distrito Federal, evidenciando que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2.2 _ Esclarecer se o insumo pretendido é padronizado e fornecido pela SES-DF para sua condição clínica.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 216539731.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Adeque-se o polo ativo e passivo e promova-se o cadastramento da representante da parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE DO CARMO DIAS DOMINATO - CPF: *16.***.*76-88 (AUTOR).
-
05/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/11/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/11/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:13
Declarada incompetência
-
04/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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