TJDFT - 0706230-86.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WILSON GLEISON DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JUDKAL COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WILSON GLEISON DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JUDKAL COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 02:30
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
17/01/2025 03:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 03:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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17/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WILSON GLEISON DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JUDKAL COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706230-86.2021.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JUDKAL COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME REU: WILSON GLEISON DE SOUZA REQUERIDO: JOSUE NEPTALI PRADO VELASQUEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido para intimação pessoal do 2º réu, em razão da falta de êxito no contato, sem razão a Defensoria Pública.
No caso, a Defensoria informa que não conseguiu contato pelo telefone constante nos autos, o que demonstra que a parte se mostra desidiosa, não atualiza os dados nos autos ou simplesmente não atende aos contatos feitos pela Defensoria Pública.
O art. 77, V, do CPC impõe às partes o dever de manter endereço atualizado nos autos.
Embora haja previsão legal de intimação pessoal da parte no art. 186, §2º, do CPC, há que se ressaltar que tal medida é excepcional, subsidiária e não se aplica à hipótese de dificuldade de contato com as partes.
Nesse sentido foi o voto do Des.
Esdras Neves, em voto proferido no julgamento do Agravo Interno Cível 0006160-92.2016.8.07.0007, “ocorre que, conforme ressaltado na decisão agravada, a intimação pessoal do agravante, como pretendida, não se aplica ao caso concreto, uma vez que o artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil, não incide sobre os casos de dificuldade de localização do assistido pela Defensoria Pública.
Neste contexto, conquanto o legislador ordinário tenha instituído tal faculdade em prol da Defensoria Pública, certo é que o dispositivo em análise deve ser interpretado com certa cautela, sob pena de transferir ao Poder Judiciário os ônus advindos da promoção do contato entre esta e seus representados, o que, indubitavelmente, representa patente desvirtuamento da finalidade pretendida pela regra em apreço.
Cumpre lembrar que cabe ao representado manter o seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública.” Sobre o tema em debate, confira-se os seguintes acórdãos deste E.
TJDFT: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.
ART. 186. § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL.
Cabe ao representado manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública, sendo inaplicável, portanto, o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o que existe é mera dificuldade de contato entre esta e seus representados. (Acórdão 1180202, 00061609220168070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.
ART. 186. § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL.
Não efetuado o preparo do agravo de instrumento e não estando o recorrente sob o pálio da justiça gratuita, irretocável a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, porquanto deserto, emergindo inarredável a sua manifesta inadmissibilidade.
Cabe ao representado manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública, sendo inaplicável, portanto, o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o que existe é mera dificuldade de contato entre esta e seus representados. (Acórdão 1113385, 07032726220188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 9/8/2018.) De qualquer modo, a mera dificuldade de contato entre a Defensoria Pública e seus representados não pode dar ensejo à aplicação do mencionado dispositivo, sob pena de se violar os princípios da demanda, da imparcialidade, da duração razoável do processo, da eficiência e da instrumentalidade.
Assim, indefiro o pedido para intimação pessoal da parte.
Por outro lado, dados os esclarecimentos juntados pela requerente, indefiro a prova pericial, por considerar o feito suficientemente instruído.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
04/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:39
Indeferido o pedido de JOSUE NEPTALI PRADO VELASQUEZ - CPF: *05.***.*27-60 (REQUERIDO)
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25/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de WILSON GLEISON DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de WILSON GLEISON DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de WILSON GLEISON DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:06
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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30/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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28/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de WILSON GLEISON DE SOUZA em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/09/2022 22:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:14
Recebidos os autos
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19/01/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
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16/09/2021 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de WILSON GLEISON DE SOUZA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de QUAISQUER OUTROS OCUPANTES/INVASORES do bem imóvel, matrícula 343119, localizado na QS 601, CJ "F", LT "5", Samambaia DF em 16/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de WILSON GLEISON DE SOUZA em 14/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 20:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 17:52
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 18:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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