TJDFT - 0746436-64.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS COESOS DE POLICIAIS E USUÁRIOS.
VÍDEOS DE MONITORAMENTO.
APREENSÃO DE DROGA EM PODER DO RÉU E DOS USUÁRIOS.
ENTRADA EM DOMICÍLIO JUSTIFICADA POR FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
NULIDADE INEXISTENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA N.º 630 DO STJ.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.
REDUÇÃO PARCIAL DA PENA.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas mediante depoimentos judiciais e extrajudiciais harmônicos dos policiais responsáveis pela investigação, corroborados por vídeos de monitoramento, apreensão de substâncias entorpecentes com usuários e no interior da residência do réu, laudos periciais e declarações extrajudiciais dos usuários, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. 2.
A entrada em domicílio, sem mandado judicial, encontra amparo na existência de fundadas razões e na configuração de crime permanente em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 3.
A confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância, não bastando a admissão de posse para uso próprio (Súmula n.º 630/STJ).
No caso, o réu limitou-se a afirmar ser usuário, o que não autoriza a incidência da atenuante. 4.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte para uso próprio, diante do conjunto probatório robusto que evidencia a prática de atos de mercancia ilícita. 5.
Reconhecida a impropriedade da valoração negativa dos antecedentes, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, sendo mantida, contudo, a agravante da reincidência.
Redimensionada a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 6.
Considerando a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais, mantém-se o regime inicial fechado, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar a pena. -
29/08/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:25
Conhecido o recurso de JAILTON PEREIRA SALDANHA DA SILVA - CPF: *23.***.*90-63 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 07:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:08
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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16/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de CDP I - CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA 1 em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:35
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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04/06/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA SALDANHA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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20/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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