TJDFT - 0798170-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:31
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:19
Indeferido o pedido de WILIAN JONATHAN DA SILVA RODRIGUES - CPF: *28.***.*48-33 (REQUERENTE)
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29/11/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/11/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798170-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILIAN JONATHAN DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento proposta por WILIAN JONATHAN DA SILVA RODRIGUES em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo em epígrafe, outra ação, de nº 0747652-15.2024.8.07.0016, no 2º Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise.
Dessa feita, impende reconhecer que a presente ação, ajuizada em 31/10/2024 14:12:44, é mera reprodução daquela proposta anteriormente em 06/06/2024.
O presente feito deve ser extinto, eis que existe outro processo em trâmite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico.
Assim, em face do artigo 59 do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF e a litispendência da ação.
Ante o exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:36:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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