TJDFT - 0708038-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0708038-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário conjunto em face do óbito de ERNESTO VIEIRA E SILVA, falecido em 26/03/1969 (ID. 180385129); e de FRANCSICA DE JESUS SILVA, falecida em 06/05/2020 (ID. 170669156).
Narra a inicial que os falecidos eram, em vida, casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens (ID.170669153), desde 22/02/1956; não deixaram testamento conhecido; e deixaram como descendentes 05 filhos: MARIA LUCILEIDE DA SILVA PATURI, RAIMUNDA NONATO DA SILVA, HAROLDO MARCOLINO DA SILVA, SÉRGIO FRANKLIN SILVA e CICERA SANDRA SILVA.
O herdeiro HAROLDO MARCOLINO DA SILVA, falecido em 13/08/2009 (ID.170669161), é herdeiro PÓS-MORTO no inventário de ERNESTO VIEIRA E SILVA e PRÉ-MORTO no inventário de FRANCSICA DE JESUS SILVA deixou como descendente: i) RAPHAELA MARIA LIMA DA SILVA FREIRE.
O herdeiro SÉRGIO FRANKLIN SILVA, falecido em 29/06/1998 (ID. 170669166), é herdeiro PÓS-MORTO no inventário de ERNESTO VIEIRA E SILVA e PRÉ-MORTO no inventário de FRANCSICA DE JESUS SILVA.
Não deixou descendentes.
A herdeira CICERA SANDRA SILVA, falecida em 14/08/1979 (ID.170669159), é herdeira PÓS-MORTA no inventário de ERNESTO VIEIRA E SILVA e PRÉ-MORTA no inventário de FRANCSICA DE JESUS SILVA.
Não deixou descendentes.
Deixaram como único bem para ser partilhado: a) Imóvel localizado na QI.10, conjunto “F”, Casa 44, Guará I – Brasília/DF.
Matrícula 103.363 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A Requerente, MARIA LUCILEIDE DA SILVA PATURI, pediu sua nomeação como inventariante. É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente são de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, regulamentando atualmente a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ, autoriza inclusive ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo inicial ação judicial do inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
II – DO INVENTÁRIO CUMULATIVO O art. 672 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de inventário cumulativo quando houver sucessores comuns ou conexão patrimonial entre as sucessões, salvo se tal cumulação comprometer a celeridade ou eficiência do processo.
Contudo, no caso em análise, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais que autorizariam o processamento conjunto.
No presente caso, a cumulação é inviável em razão da peculiaridade do vínculo sucessório: os herdeiros HAROLDO MARCOLINO DA SILVA, SÉRGIO FRANKLIN SILVA e CICERA SANDRA SILVA são pós-mortos em relação a uma das sucessões e pré-mortos em relação à outra.
Essa situação específica implica o surgimento de ordens sucessórias distintas, que não podem ser resolvidas adequadamente em um único inventário, sob pena de comprometer a regularidade da partilha.
No caso concreto, a sucessão derivada do falecimento dos herdeiros pré-mortos gera direitos distintos que devem ser apurados em inventários próprios, de modo a preservar a ordem de vocação hereditária prevista nos arts. 1.829 e 1.832 do Código Civil.
A tentativa de tratar conjuntamente essas sucessões acarretaria confusão patrimonial e inviabilizaria a correta individualização dos quinhões, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da boa administração da justiça.
Portanto, a peculiaridade fática apresentada torna inviável o processamento conjunto, devendo cada inventário tramitar de forma autônoma, conforme determinado pelo art. 611 do CPC, que exige a apuração do acervo e da partilha de bens no âmbito de cada sucessão específica.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inventário cumulativo, determinando que cada sucessão seja processada em autos próprios, com o devido respeito às ordens sucessórias e aos direitos dos herdeiros.
III – DO PRESENTE INVENTÁRIO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ERNESTO VIEIRA E SILVA, falecido em 26/03/1969. (ID. 180385129) Narra a inicial que o falecido era casado com FRANCSICA DE JESUS SILVA pelo regime da Comunhão Universal de Bens (ID.170669153), desde 22/02/1956; não deixou testamento conhecido; e deixou como descendentes 05 filhos: MARIA LUCILEIDE DA SILVA PATURI, RAIMUNDA NONATO DA SILVA, HAROLDO MARCOLINO DA SILVA, SÉRGIO FRANKLIN SILVA e CICERA SANDRA SILVA.
O herdeiro HAROLDO MARCOLINO DA SILVA, falecido em 13/08/2009 (ID.170669161), é herdeiro PÓS-MORTO no inventário de ERNESTO VIEIRA E SILVA; deixou como descendente: i) RAPHAELA MARIA LIMA DA SILVA FREIRE.
O herdeiro SÉRGIO FRANKLIN SILVA, falecido em 29/06/1998 (ID. 170669166), é herdeiro PÓS-MORTO no inventário de ERNESTO VIEIRA E SILVA.
Não deixou descendentes.
A herdeira CICERA SANDRA SILVA, falecida em 14/08/1979 (ID.170669159), é herdeira PÓS-MORTA no inventário de ERNESTO VIEIRA E SILVA.
Não deixou descendentes.
Deixaram como único bem para ser partilhado: a) Imóvel localizado na QI.10, conjunto “F”, Casa 44, Guará I – Brasília/DF.
Matrícula 103.363 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Diante da certidão de óbito de ERNESTO VIEIRA E SILVA (ID. 180385129), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
IV – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio MARIA LUCILEIDE DA SILVA PATURI (CPF: *65.***.*01-15) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
V – DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que a parte inventariante prestar o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as Primeiras Declarações.
Estas são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
V.I – Do falecido ERNESTO VIEIRA E SILVA – 26/03/1969. a) o nome, o estado civil, a idade e o último domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado civil, a idade, o endereço residencial da meeira na época do óbito. i) Espólio de FRANCSICA DE JESUS SILVA, meeira. c) o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, a residência, a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado. i) MARIA LUCILEIDE DA SILVA PATURI (CPF: *65.***.*01-15) ii) RAIMUNDA NONATO DA SILVA (CPF: 310.266.21-00) iii) Espólio de HAROLDO MARCOLINO DA SILVA (CPF: *60.***.*35-82) iv) Espólio de SÉRGIO FRANKLIN SILVA (CPF:) v) Espólio de CICERA SANDRA SILVA (CPF:) d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação: e) as dívidas ativas e passivas indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores.
Insta consignar que, no caso de herdeiros pós-mortos, não há direito de representação, pois este direito se dá somente nos casos de herdeiros pré-mortos, conforme art. 1.851 do Código Civil.
Assim, deve-se proceder a abertura do inventário dos herdeiros pós-mortos, juntando aos presentes autos o respectivo termo de inventariante, ou, no caso de inventários extrajudiciais, a escritura pública de nomeação de inventariante assinada por todos os herdeiros, conforme disciplina a Resolução nº 35 do CNJ.
V.II – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência deste, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, deve o esboço de partilha conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens, o percentual e a fração que foi objeto de meação. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, o percentual e a fração que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
V.III – DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Isso se deve ao fato de que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade ou sobre os direitos aquisitivos relativos a bens imóveis, e sobretudo as que envolverem registro irregular, direito de terceiros ou eventual produção de provas incompatíveis com o procedimento especial, devendo o debate ser remetido à via ordinária adequada, em ação autônoma, ressalvada a posterior possibilidade de sobrepartilha do bem.
Logo, tendo em vista que não consta na matrícula do Imóvel (ID. 170669174) o registro de que o falecido é o proprietário, deve-se proceder a regularização do referido imóvel ou excluí-lo da partilha.
VI – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: VI.I – Do Falecido ERNESTO VIEIRA E SILVA: V.I – Do Autor da Herança a) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir d) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces f) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ g) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao h) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ i) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica VI.II – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros e seus respectivos espólios. b) Juntar a Certidão Narrativa de Inexistência de Inscrição do CPF emitida pela Receita Federal da herdeira CÍCERA SANDRA SILVA. c) Trazer a Certidão de Nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Nascimento e/ou Casamento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pós-mortos, deve-se juntar aos autos a Escritura Pública de inventário extrajudicial ou o formal de partilha homologado por sentença transitada em julgado, devendo constar nos autos o administrador provisório ou o inventariante como representante legal do espólio com procuração para este fim.
VI.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Certidões De Matrícula dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias, constando o falecido como proprietário.
Informar o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores registrados no CRECI.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao VII – À SECRETARIA 1.
Acrescente-se MARIA LUCILEIDE DA SILVA PATURI (CPF: *65.***.*01-15) em “outros interessados”, como inventariante e devidamente representada por seu patrono. 2.
Cadastre-se o CPF do falecido ERNESTO VIEIRA E SILVA (CPF: *20.***.*03-00). 3.
Exclua-se do polo passivo a inventariada FRANCSICA DE JESUS SILVA (CPF: *46.***.*34-68). 4.
Diligencie-se os saldos bancários em nome do autor da herança junto ao sistema SISBAJUD, incluindo os saldos de FGTS/PIS/PASEP, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 5.
Diligencie-se, através dos sistemas disponíveis, o CPFs da herdeira CICERA SANDRA SILVA. 6.
Cadastre-se no polo ativo: a) RAIMUNDA NONATO DA SILVA (CPF: *10.***.*21-00) como herdeira. b) Espólio de HAROLDO MARCOLINO DA SILVA (CPF: *81.***.*33-72) como herdeiro, representado por RAPHAELA MARIA LIMA DA SILVA FREIRE (CPF: *60.***.*35-82). c) Espólio de SÉRGIO FRANKLIN SILVA (CPF: *09.***.*47-91) como herdeiro. d) Espólio de CICERA SANDRA SILVA como herdeiro. 7.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar as Primeiras Declarações, juntar os documentos ausentes e corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido. 8.
Cumpridas todas as determinações e com a resposta da Fazenda, venham os autos conclusos para decisão.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
22/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:36
Indeferido o pedido de MARIA LUCILEIDE DA SILVA PATURI - CPF: *65.***.*01-15 (REQUERENTE)
-
22/11/2024 20:36
Gratuidade da justiça não concedida a ERNESTO VIEIRA E SILVA (INVENTARIADO(A)).
-
22/11/2024 20:36
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2024 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUCILEIDE DA SILVA PATURI em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715768-04.2024.8.07.0004
Mariah Eduarda Souza Marinho
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:40
Processo nº 0793434-45.2024.8.07.0016
Marilene Costa e Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 10:02
Processo nº 0708249-79.2023.8.07.0014
Wagner Linhares Werneck
Ivone Linhares Pereira
Advogado: Camila Hosken Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 21:29
Processo nº 0750171-11.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Lenilda Ulisses de Abreu
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 11:55
Processo nº 0708538-12.2023.8.07.0014
Maria Carmem Serpa Soares
Antonio Fernandes de Serpa
Advogado: Pedro Cesar Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 10:29