TJDFT - 0708538-12.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:25
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:25
Deferido o pedido de MARIA CARMEM SERPA SOARES - CPF: *96.***.*71-49 (HERDEIRO).
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08/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/02/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA CARMEM SERPA SOARES em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0708538-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário conjunto em face do óbito de ANTONIO FERNANDES DE SERPA, falecido em 21/09/1970 (ID. 179088899); de TERESINHA LIMA SERPA, falecida em 15/09/2006 (ID. 179088902); e de VERA LUCIA LIMA SERPA, falecida em 08/07/2012 (ID. 179088904).
Narra a inicial que os falecidos, ANTONIO FERNANDES DE SERPA e TERESINHA LIMA SERPA, eram, em vida, casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens (ID. 179088900), desde 10/11/1950; não deixaram testamento conhecido (ID. 179088896 e ID. 179088897); e deixaram como descendentes 05 filhos: MARIA CARMEM SERPA SOARES, CARLOS ANTONIO LIMA SERPA, REGINA LUCIA SERPA OLIVEIRA, MARCO ANTONIO LIMA SERPA e VERA LUCIA LIMA SERPA.
A falecida VERA LUCIA LIMA SERPA era, divorciada, filha dos falecidos, não deixou descendentes nem testamento conhecido (ID. 179088934).
Deixaram como único bem para ser partilhado: a) Imóvel localizado na QI.07, conjunto “F”, Casa 05, Guará I – Brasília/DF.
Matrícula 103.257 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID. 179088898) A Requerente, MARIA LUCILEIDE DA SILVA PATURI, pediu sua nomeação como inventariante. É o relato do necessário, DECIDO.
Diante das certidões de óbito de ANTONIO FERNANDES DE SERPA (ID.179088899), TERESINHA LIMA SERPA (ID.179088902) e VERA LUCIA LIMA SERPA (ID.179088904), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
II – DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Inicialmente, salienta-se que o inventário é procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente são de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, regulamentando atualmente a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ, autoriza inclusive ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo inicial ação judicial do inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
III – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE A nomeação do inventariante deve seguir uma ordem preferencial conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...) Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.
A despeito do seu caráter preferencial, essa ordem não pode ser desconsiderada, exceto em hipóteses devidamente justificadas.
Nas palavras de Vicente Greco Filho: “Como se vê da própria redação do texto legal, é clara a ordem preferencial de nomeação, de modo que o juiz, salvo relevante razão de direito (p. ex., incapacidade ou inidoneidade da pessoa), não pode violá-la.
A nomeação de pessoa fora de ordem pode gerar impugnação do interessado e decisão do juiz, a qual é agravável de instrumento”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3º Volume,16ª ed., p. 245).
Assim, o herdeiro que está na posse e na administração dos bens do espólio só pode deixar de ser nomeado como inventariante, quando ficar demonstrado a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo e devidamente comprovado.
Logo, tendo em vista a informação de que os herdeiros REGINA LUCIA SERPA OLIVEIRA e MARCO ANTONIO LIMA SERPA residem no imóvel a ser partilhado, estes devem ser intimados para se manifestarem caso tenham interesse no encargo de inventariante.
IV – À SECRETARIA 1.
Exclua-se do polo passivo REGINA LUCIA SERPA OLIVEIRA (CPF: *44.***.*13-72) e MARCO ANTONIO LIMA SERPA (CPF: *44.***.*74-87). 2.
Cadastre-se no polo ativo como herdeiros REGINA LUCIA SERPA OLIVEIRA (CPF: *44.***.*13-72), MARCO ANTONIO LIMA SERPA (CPF: *44.***.*74-87) e o Espólio de VERA LUCIA LIMA SERPA (CPF: *51.***.*14-68) Dou A Presente Decisão Força De Mandado de Citação / Intimação. 3.
Expeçam-se Mandados De Citação/Intimação para: a) REGINA LUCIA SERPA OLIVEIRA (CPF: *44.***.*13-72); residente e domiciliada na QI.07, conjunto “F”, Casa 05, Guará I – Brasília/DF, CEP: 71.020-006; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, habilite-se no presente inventário e manifeste seu interesse no encargo de inventariante. b) MARCO ANTONIO LIMA SERPA (CPF: *44.***.*74-87); residente e domiciliado na QI.07, conjunto “F”, Casa 05, Guará I – Brasília/DF, CEP: 71.020-006; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, habilite-se no presente inventário e manifeste seu interesse no encargo de inventariante. 4.
Com a manifestação dos herdeiros ou transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
22/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:37
Gratuidade da justiça não concedida a VERA LUCIA LIMA SERPA - CPF: *51.***.*14-68 (INVENTARIADO(A)), ANTONIO FERNANDES DE SERPA - CPF: *19.***.*65-90 (INVENTARIADO(A)), TERESINHA LIMA SERPA - CPF: *46.***.*77-49 (INVENTARIADO(A)).
-
22/11/2024 20:37
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/11/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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