TJDFT - 0711833-38.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MAURICIO STEPHESSON RODRIGUES NUNES em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 14:46
Outras decisões
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17/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711833-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO STEPHESSON RODRIGUES NUNES REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça, eis que vejo demonstrada a necessidade do benefício.
ANOTE-SE.
A decisão de ID 205530734 não foi integralmente cumprida.
Assim, intime-se a autora para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 5 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
27/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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26/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/07/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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