TJDFT - 0746986-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA ALVES FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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12/05/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:42
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:42
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 09:39
Conhecido o recurso de HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM - CPF: *23.***.*71-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA ALVES FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MISSIANE GOMES RAMOS LEAO em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0746986-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravantes: Natalia Alves Ferreira Halberty Victor Belem Amorim Agravada: Missiane Gomes Ramos Leão D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natalia Alves Ferreira e Halberty Victor Belem Amorim contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos do processo nº 0721154-64.2024.8.07.0020, assim redigida: “Recebo a emenda substitutiva de ID 214101314.
Retifique-se o valor da causa, nos termos da emenda ora recebida.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de imissão na posse, na qual pretendem os autores a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial, sob o argumento de que adquiriram o bem da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA- TERRACAP, após participação em edital de licitação pública, conforme escritura pública e certidão de matrícula atualizada que acompanham a petição inicial.
Relatam ter sido realizada a notificação extrajudicial da ré para desocupar o imóvel em discussão; contudo, a referida parte permanece ocupando o bem.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação e reconvenção, sob o argumento de que houve falha da TERRACAP na condução do processo licitatório, tendo em vista a ausência de intimação da ocupante para eventualmente exercer o seu direito de preferência na aquisição do bem, o que tornaria viciada a aquisição do imóvel pelos autores.
No mais, sustentou o direito de ser indenizada pelas benfeitorias e acessões erigidas no imóvel, cujo valor supera o valor do lote adquirido pelos autores da TERRACAP.
Ao final, requer a improcedência do pedido formulado na inicial.
Pelo princípio da eventualidade, em caso de deferimento da imissão dos autores na posse do imóvel, requerer o pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões custeadas pela ré, no valor de R$ 620.000,00.
Por fim, pleiteou a intimação da TERRACAP para "apresentar a metodologia de cálculo usada na avaliação do imóvel vendido".
Após determinação do juízo, a parte ré prestou os esclarecimentos de ID 214467027 e comprovou o recolhimento das custas referentes à reconvenção (ID 214467027 e ID 214467027). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consigno que a análise do caso em discussão demanda cautela, sobretudo porque se discute, em sede de reconvenção, o suposto direito da requerida de reter o imóvel até o recebimento de indenização por benfeitorias que ultrapassam o valor venal do lote adquirido pelos autores.
Portanto, a questão deverá ser decidida em momento oportuno, após possível dilação probatória, pois não há, nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para autorizar, com segurança, a imissão dos requerentes na posse do imóvel, diante do considerável valor atribuído pela parte ré às benfeitorias erigidas no lote.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
Todavia, por medida de cautela, determino à parte requerida que se abstenha de alienar ou alterar a situação do imóvel em discussão, no intuito de evitar embaraços à prestação jurisdicional e eventual prejuízo a terceiro, sob pena de configurar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, VI, § 1º, do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de intimação da TERRACAP para "apresentar a metodologia de cálculo usada na avaliação do imóvel vendido", considerando que se trata de matéria alheia ao objeto do presente litígio.
Ademais, consigno que não será analisada, nestes autos, a questão referente à suposta nulidade da licitação referente ao imóvel objeto da lide, pois se trata de matéria alheia à competência deste juízo cível.
Por fim, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações, no prazo de 15 dias: a) emitir nova guia de custas com indicação do valor atual da causa, além de recolher eventuais custas complementares; b) apresentar resposta à reconvenção e réplica aos termos da contestação.
No mesmo prazo, deverá a requerida anexar aos autos documento apto a comprovar o valor das alegadas benfeitorias / acessões (e não da integralidade do imóvel), considerando que os laudos anexados no ID 214462038 e ID 214462041 não fazem distinção entre o valor do lote e das benfeitorias / acessões.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.” (Ressalvam-se os grifos) Os agravantes afirmam em suas razões recursais (Id.65824809), em síntese, que o Juízo de origem decidiu de modo incorreto ao determinar a necessidade de produção de provas para avaliar o valor das benfeitorias, considerando o entendimento contido no Enunciado nº 619 do Colendo Superior Tribunal e Justiça e o entendimento no sentido de que as benfeitorias não permitem o direito de retenção em casos de ocupação de bem público.
Aduzem que a regra prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura a imissão na posse, por meio de requerimento liminar, ao arrematante em leilão de bem adquirido do credor fiduciário após a consolidação da propriedade.
Sustentam ainda que há detenção precária e má-fé da agravada ao permanecer no imóvel adquirido.
Requerem, portanto, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata imissão da posse no imóvel, com o consequente provimento do recurso para confirmar a liminar.
O recorrente trouxe aos autos a guia de recolhimento do valor alusivo ao preparo do recurso e o respectivo comprovante de pagamento. (Id. 65824810) É a breve exposição.
Decido.
De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de imissão na posse de bem imóvel adquirido pelos agravantes em hasta pública.
O art. 1228 do Código Civil dispõe que o proprietário tem o direito de reaver o bem das mãos de quem quer que injustamente o possua ou detenha. É importante consignar que a sequela é a característica essencial dos direitos reais, ao lado da preferência.
Por aquela, reconhece-se ao titular do direito real o poder de perseguir a coisa e obtê-la, em detrimento de quem quer que seja e independentemente da situação jurídica ostentada pelo possuidor ou detentor.
Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes1: “As características dos direitos reais são a sequela e a preferência. (...) O direito de sequela é o que tem o titular de direito real de seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor.
Para significá-lo, em toda a sua intensidade, diz-se que o direito real adere à coisa como a lepra ao corpo (uti lepra cuti).
Não importam usurpações; acompanhará sempre a coisa." A pretensão do demandante em ação de imissão na posse, portanto, volta-se contra o possuidor sem domínio, não se aplicando, outrossim, ao termo "posse injusta" prevista no art. 1228, do Código Civil, aqui aplicado genericamente, o mesmo e específico sentido semântico determinado no art. 1200 do Código Civil.
Com efeito, a ação de imissão na posse tem natureza petitória, ou seja, pressupõe a comprovação de que o autor tem o domínio, sem posse, sobre o bem, não se confundindo, assim, com o objeto das ações possessórias.
Sobre o tema, convém atentar à citação do insuperável Pontes de Miranda: “A ação possessória, em contraposição às petitórias, nasce da posse, e de modo nenhum tem por fito assegurar o direito à coisa.
Nada tem com esse direito.
Apenas se pode dizer que a tutela possessória repele o não-direito “formal” (RUDOLPH SOHM, Institutionen, 16. ed., 431) do réu.
Os interdicta adipiscendaepossessionis, que supõem ainda não se ter a posse e têm por fito obtê-la, são de natureza petitória - fazem valer direito à posse, seja o direito de propriedade (interdictum quem fundum), seja o direito de penhor (interdictum Salvianum), seja o de herança (interdictum quorum bonorum, interdictum quod legatorum).”2 No caso concreto ora examinado observa-se a particularidade de que o bem imóvel em destaque pertencia à agravada por meio de cessão de direitos.
A propriedade do imóvel foi consolidada no patrimônio da Terracap em virtude do inadimplemento do proprietário das obrigações inerentes a negócio jurídico de mútuo com alienação fiduciária (Id. 65824812).
Como destacado pelo Juízo singular, a matéria objeto de recurso está sendo debatida em sede de reconvenção, para que seja analisado o eventual direito da agravada em reter o imóvel até que seja indenizada pelas benfeitorias realizadas e que ultrapassam o valor venal do lote adquirido pelos agravantes.
Nesse contexto, embora o conteúdo normativo previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegure aos agravantes, que adquiriram o bem em leilão após a consolidação da propriedade em benefício do credor fiduciário, a imissão na posse por meio de requerimento liminar, as circunstâncias inerentes ao caso concreto ora examinado recomendam cautela.
O exame cuidadoso dessas circunstâncias, portanto, demanda elementos probatórios suficientes, bem como a instauração do contraditório, procedimentos incompatíveis com o Juízo de cognição sumária inerente à concessão de antecipação de tutela ao recurso.
Esses dados factuais, portanto, denotam a ausência de verossimilhança das alegações articuladas pelos agravantes.
Fica dispensado o exame do requisito inerente a existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação Feitas essas considerações indefiro o requerimento de concessão de antecipação de tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 5 de novembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] GOMES, Orlando.
Direitos Reais.12 ed.
Rio de Janeiro: 1996, p. 8. [2] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado das ações.
Tomo VII.
São Paulo: RT, 2016, p. 235. -
05/11/2024 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
31/10/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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