TJDFT - 0745681-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:13
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:42
Outras decisões
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24/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 20:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:15
Outras decisões
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25/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2025 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:05
Declarada incompetência
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18/12/2024 21:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0745681-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO CESAR SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - embora o título seja abstrato e autônomo, esclarecer o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos de execução anômalos; II - considerando a possibilidade de circulação do título de crédito, a parte exequente deverá digitalizar o título executivo original (frente/verso) e anexar aos autos.
A fim de permitir a melhor análise dos documentos digitalizados, a parte poderá optar por anexar a foto do documento ou a sua digitalização colorida.
Ressalto desde já que, recebida a exordial, caso a parte executada resida em outra unidade da federação, a sua citação será pessoal, por oficial de justiça e mediante carta precatória, considerando a natureza do título.
Ademais, antes da citação pessoal da executada, por oficial de justiça, não será homologado eventual acordo.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/12/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745681-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO CESAR SANTOS GOMES DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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27/10/2024 11:07
Declarada incompetência
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23/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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