TJDFT - 0720018-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720018-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF Requerido: REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF ajuizou ação ordinária em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, pleiteando a declaração de nulidade da Ordem de Serviço de 7/11/2024 e determinando ao réu a reabertura do processo administrativo, com a prévia, expressa e pessoal intimação dos substituídos Adjayme de Faria Melo e Danilo Lino Valério.
Após a determinação de emenda da petição inicial, o autor apresentou desistência do feito (ID 224803014). É o relatório.
Decido.
O autor apresentou desistência do feito, pendente de recebimento da inicial e realização de citação do réu.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual, com a citação regular e a defesa do réu, por isso, não há possibilidade de decisão de mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, não há a incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025 08:19:57.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:42
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:54
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720018-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo (10009) Requerente: SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor apresentou o aditamento da petição inicial de ID 218177248, mas a emenda não foi apresentada na íntegra o que dificulta o direito de defesa e contraditório do réu, por isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor apresentar petição integral incluindo o aditamento apresentado, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Ademais, embora o autor mencione no item 2 da sobredita peça a juntada de cópia integral do Processo Administrativo nº 0403300010096/2023-19, o aludido documento não foi juntado aos autos, assim, no mesmo prazo supra, o autor deverá anexá-lo ao feito.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:20
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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