TJDFT - 0745844-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745844-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA CHAVES BRASIL EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CAMELIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/10/2025 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_19_16h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 16:02:22.
RAFAEL TAVARES BRAGA FREIRE -
21/08/2025 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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21/08/2025 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:40, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:18
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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06/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:40, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 22:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2025 21:05
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CAMELIAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 21:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:03
Outras decisões
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22/11/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745844-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA CHAVES BRASIL EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CAMELIAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 215624967 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 215484941.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Vale consignar que o efeito suspensivo pressupõe a comprovação da garantia quanto ao valor integral da dívida, não apenas do valor incontroverso, como afirma a autora ter depositado nos autos da ação de consignação em pagamento informada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra a Secretaria a determinação expressa no item 1 da decisão de ID 215484941 e aguarde-se o prazo para resposta conferido ao embargado.
Após, siga-se nos demais termos da referida decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 16:59
Outras decisões
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23/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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