TJDFT - 0721730-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GEANI SA DE SOUZA LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721730-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GEANI SA DE SOUZA LIMA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move GEANI SA DE SOUZA LIMA, conforme teor da decisão de ID 227807652.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 227807652).
A contadoria apresentou os cálculos (ID 231428177), com indicação da quantia total de R$ 2.743,41 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos).
Após intimadas, as partes concordaram com os cálculos (ID 232057430 e ID 232985248).
O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0713744-78.2025.8.07.0000 em face da decisão de ID 227807652, a qual estabeleceu os parâmetros para atualização do valor devido, mas não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento outrora manifestado, razão pela qual mantenho a decisão proferida e indefiro o pedido de reconsideração.
Na impugnação (ID 182898307), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 696,10 (seiscentos e noventa e seis reais e dez centavos), com indicação de crédito de R$ 2.484,02 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dois centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença (ID 219853337), a autora apresentou planilha da quantia de R$ 3.180,12 (três mil cento e oitenta reais e doze centavos), com já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, quanto ao valor está evidenciado que nenhuma das partes apresentou o valor correto, motivo pelo qual a impugnação é parcialmente procedente.
Em relação à sucumbência, ambas as partes são sucumbentes, mas, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 221886542), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão em favor da autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 2.743,41 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de ID 231428177.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), na proporção de 50% (cinquenta por cento), sobre o excesso de execução, na forma do artigo do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após a preclusão e julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0713744-78.2025.8.07.0000, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 219853334) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 221886542 e em relação às custas processuais de ID 219878706.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2025 13:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GEANI SA DE SOUZA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:11
Outras decisões
-
17/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:05
Deferido o pedido de GEANI SA DE SOUZA LIMA - CPF: *18.***.*67-40 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/12/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721730-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: GEANI SA DE SOUZA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desassociam-se os autos associados a estes.
A parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença, contudo, não apresentou nos autos cópia digitalizada da sentença, das decisões das instâncias superiores e do trânsito em julgado, conforme estabelecido no inciso VII, do artigo 2º da Portaria Conjunta n.º 85 de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal.
Assim, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente cópia das referidas peças e para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento, independentemente e nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705767-21.2019.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel dos Santos
Advogado: Rodrigo Alves Carvalho Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2020 17:20
Processo nº 0705767-21.2019.8.07.0008
Daniel dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 09:00
Processo nº 0741854-24.2024.8.07.0000
Roberto Louzada Melo
Alves Correa - Sociedade Individual de A...
Advogado: Rosemeire David dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 10:56
Processo nº 0721685-59.2024.8.07.0018
Miriam Teixeira dos Santos
Chefe de Gabinete da Secretaria de Estad...
Advogado: Anna Beatriz Diniz Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:14
Processo nº 0721685-59.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Miriam Teixeira dos Santos
Advogado: Bruno Silva Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 13:19