TJDFT - 0746132-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGNA NUNES DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0746132-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAGNA NUNES DE SOUZA IMPETRANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA AUTORIDADE: DIRETOR DO PRESÍDIO FEMININO DO DISTRITO FEDERAL - PFDF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente MAGNA NUNES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o DIRETOR DO PRESÍDIO FEMININO DO DISTRITO FEDERAL – PFDFL.
O feito foi distribuído no plantão judicial.
Foi inadmitido habeas corpus (ID. 65640236).
Remetidos os autos à Relatora Natural.
DECIDO.
Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Como explicado na decisão proferida no Plantão Judicial da 2ª Instância, não há, dentre as provas pré-constituídas que acompanham o writ, decisão judicial de primeiro grau que, após a concessão da progressão de regime, tenha impedido a efetivação da decisão da VEPERA.
Nos termos do artigo 27, inciso III, do TJDFT, compete às Turmas Criminais processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau e contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
A impugnação de ato praticado pelo Diretor do Presídio deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, não havendo nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste TJDFT, não admito o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
28/10/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:18
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
28/10/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
28/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
28/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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25/10/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 23:38
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
25/10/2024 22:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/10/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/10/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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