TJDFT - 0716218-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/05/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:37
Deferido o pedido de MARLENE MOREIRA SAMPAIO - CPF: *42.***.*77-49 (REQUERENTE), NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
28/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716218-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE MOREIRA SAMPAIO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Por ora, intime-se a parte autora a se manifestar acerca da documentação acostada pelo banco réu.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, retornem-me conclusos para julgamento. -
14/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716218-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE MOREIRA SAMPAIO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nos termos do despacho de ID221190728, dê-se vista à ré para que se manifeste sobre o ID223988353 e anexos, no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025 16:55:45. -
30/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716218-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE MOREIRA SAMPAIO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Narra a autora, em síntese, que no dia 05/04/2024 foi vítima de uma fraude cibernética que resultou no saque indevido da quantia de R$ 8.873,83 de sua conta bancária.
Esclarece que os eventos se iniciaram em 04/04 quando recebeu diversas mensagens da instituição ré contendo códigos de verificação e notificações de acesso não autorizados à sua conta, provenientes de dispositivos desconhecidos.
Relata que, ao tomar conhecimento de tais informações, imediatamente contestou essas atividades, pois não havia realizado as solicitações; demais disso, em sequência foram realizadas diversas operações por PIX em suas contas na Caixa Econômica Federal e através de seu cartão de crédito, também sem a sua autorização.
Diz que diante de tal situação, registrou um Boletim de Ocorrência e contatou o banco réu para comunicar o ocorrido e solicitar o bloqueio de sua conta, além do ressarcimento dos valores oriundos das transações fraudulentas; contudo, o banco requerido negou o pedido de ressarcimento, alegando que as transações foram autorizadas mediante a utilização da senha de quatro dígitos da cliente, bem como que a transação realizada no valor de R$ 2.005,08 estava em análise, sem garantia de devolução, além do fato de os valores referentes a juros e IOF não poderem ser restituídos, por se tratarem de uma modalidade de financiamento.
Enfatiza que diante da falha da ré e de sua recusa em estornar os valores oriundos das fraudes, registrou reclamação perante o Procon.
Defende a ocorrência de vazamento de seus dados pela requerida a culminar no ardil do qual foi vítima.
Esclarece que as transações realizadas fogem ao seu perfil cotidiano, de modo que a ré teria como atestar a anormalidade do que ocorreu.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças acerca das transações hostilizadas; a declaração de inexistência de tais transações; restituição em dobro dos valores fraudulentamente retirados de sua conta; indenização por danos morais.
A ré, em resposta, suscita em preliminar necessidade de perícia para apurar o alegado golpe que teria a autora sofrido.
Indica a necessidade de depoimento pessoal da autora para apuração dos fatos.
No mérito, esclarece como funcionam os procedimentos de segurança adotados para alertar aos seus clientes acerca dos golpes praticados no mercado.
Explica que em seu site há uma aba exclusiva para informações acerca dos golpes.
Sustenta que o golpe do qual foi vítima autora é o denominado "golpe da falsa central de atendimento", de conhecimento notório e com várias campanhas que esclarecem como evitá-lo.
Diz que a culpa pelo ardil foi exclusivamente da autora, a quem faltou diligência para apurar a veracidade das informações recebidas, utilizando o celular dela e autorizando as transações que agora hostiliza.
Informa que utilizou o procedimento denominado "Mecanismo Especial de Devolução" (MED) a fim de tentar restituir os valores à autora, mas tais numerários já haviam evadido das contas destinatárias das operações realizadas pela requerente.
Aduz inocorrer os danos morais postulados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Delimitados tais marcos, converto o julgamento em diligência.
Os "prints" anexados pela autora como de contato dos supostos golpistas estão cortados, não aparecendo os dados de seu interlocutor, isto é, o suposto preposto do réu Nubank.
Nesse sentido, determino a intimação da autora para que anexe aos autos a imagem completa das telas das conversas mantidas pelo WhatsApp, contendo o cabeçalho com os dados do interlocutor (foto e número telefônico).
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a prova determinada, dê-se vista à ré para que dela se manifeste no prazo de cinco dias.
Transcorridos tais prazos, retornem-me conclusos para julgamento. -
17/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA SAMPAIO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/12/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716218-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE MOREIRA SAMPAIO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
Afirma a parte autora ter sido contatado por telefone e por whatsapp por pessoa que se passou por funcionário do banco réu e, sob alegação de que havia ocorrido uma transação fraudulenta em sua conta, exigiu o repasse de dados/transferência de valores.
No entanto, não há nos autos qualquer documento comprobatório de tal contato.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para que anexe aos autos tela de seu telefone (print) contendo os dados da ligação recebida, bem anexe aos autos telas do aplicativo de mensagens contendo o contato com o suposto funcionário do banco.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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