TJDFT - 0723770-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA GUIMARÃES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRUNO JARDIM DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723770-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO JARDIM DE SOUZA, DANIELA FERREIRA GUIMARÃES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:10:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:28
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA GUIMARÃES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de BRUNO JARDIM DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723770-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO JARDIM DE SOUZA, DANIELA FERREIRA GUIMARÃES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, foi indeferida a liminar no agravo manejado (id. 220032540).
Aguarde-se o prazo concedido na decisão de id. 217576434. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 18:00:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:30
Outras decisões
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06/12/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:07
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/11/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:04
Outras decisões
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07/11/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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