TJDFT - 0746197-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:15
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DA CUNHA BARROZO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WENDLY FERNANDES RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:38
Denegado o Habeas Corpus a WENDLY FERNANDES RODRIGUES - CPF: *01.***.*47-07 (PACIENTE)
-
27/11/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DA CUNHA BARROZO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WENDLY FERNANDES RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0746197-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WENDLY FERNANDES RODRIGUES IMPETRANTE: THIAGO DA CUNHA BARROZO AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO DA CUNHA BARROZO em favor de WENDLY FERNANDES RODRIGUES contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do DF (Id. 65656109) que, na Ação Penal de nº 0736275-92.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de revogação da preventiva imposta ao paciente em razão da prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Eis o teor da decisão, no que importa ao caso: “(...) 2)Pedido revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 29/08/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 209218024).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa de WENDLY, o que ainda depende de eventual judicialização da prova, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante do indiciado, foram efetivamente apreendidas 38 (trinta e oito) porções de substância pardo-esverdeada semelhante a droga conhecida como "maconha" e mais 03 (três) porções de substância esbranquiçada semelhante a droga conhecida como "cocaína", além de grande quantia em dinheiro, situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foi determinante para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de WENDLY, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
Assim, não tendo havido alteração do quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar, a manutenção da prisão preventiva ainda é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de substituição por prisão domiciliar, não consta nos autos informações seguras de que os filhos do acusado estejam sob situação de risco ou sofrendo efetivos prejuízos em razão da ausência do pai o que, aliado às informações apontadas precedentemente, afastam, ao menos por ora, a justificativa para a medida de substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme pleiteado.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva/substituição por prisão domiciliar de WENDLY FERNANDES RODRIGUES.
No mais, em análise atenta aos outros argumentos trazidos pela ilustre Defesa em sua resposta preliminar, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual. (grifos na Decisão) Em suas razões recursais (Id. 65652806 – Págs 1/32), a parte impetrante argumenta terem sido ilegais (a) a confissão do paciente, uma vez que forçada por tortura psicológica; (b) a busca pessoal, porque sem justa causa e (c) a busca domiciliar, porque o ingresso dos policiais ocorreu sem consentimento e sem mandado.
Diz que as buscas efetivadas não foram decorrentes de fundadas suspeitas.
Aduz a nulidade das provas apreendidas no local dos fatos, uma vez que não foram individualmente lacradas, segundo os procedimentos legais aplicáveis, quebrando a cadeia de custódia e tornando ilícitas, portanto.
Defende o cabimento da prisão domiciliar, aos argumentos de ser o provedor de 4 (quatro) filhos aos quais é o único que pode se ocupar de seus cuidados, uma vez que a mãe a ele os entregou e os avós paternos e maternos são pessoas idosas, impossibilitadas de dispensar cuidados aos menores.
Argúi que o fato da prática de traficância em domicílio, não indica que os filhos não recebam de forma responsável os cuidados necessários.
Sobre a medida liminar, aponta a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como os prejuízos de ordem moral e psicológica ao paciente, impondo na espécie a prisão domiciliar ou qualquer das medidas alternativas previstas no CPP, sob pena de degradação da personalidade e da vida desse paciente.
Quanto ao requisito do periculum libertatis para decretação da prisão preventiva, alega inexistir na espécie, quando verificado que “não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a prisão cautelar do Paciente uma vez que, não integra organização criminosa, e não se dedica a atividades criminosas, a paciente possui residência fixa, trabalho fixo, possui quatro filhos sendo, Enzo Gabriel com 08 anos, Lucas Gabriel com 10 anos, Victoria kethlyn com 04 anos e maria Alice com 01 ano e 03 meses de idade que necessitam de seus cuidados.” Prossegue aduzindo que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, cujos argumentos não correspondem aos dados da decisão ora combatida pelo presente writ, dizendo que essa decisão não foi lançada com base em fundamentação válida.
Ao final, requer (id. 65652806 – Págs 30/31): I) conhecer o pedido LIMINAR para ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, em favor do Paciente, com base na Lei 13.769/18 e expedir o competente alvará de soltura; II) Por todo o exposto, REQUER SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO, em virtude de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ferindo integralmente o comando constitucional, de tal forma que, por consequência, a absolvição do réu se impõe como medida da mais cristalina Justiça.
III) Pelo exposto, requer a V.Exa., que acolha a preliminar rechaçada para DECLARAR ILÍCITA A REVISTA PESSOAL RESP 1961459/SP nos autos e, por consequência, nulo o feito em razão da ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem assim das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade.
IV) Postula-se a Vossa Excelência, nos termos dos artigos 317 e 318 incisos Ill e V, do Código de Processo Penal, bem como nos termos do HC 143.641 SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski - Supremo Tribunal Federal, A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
V) oficiar (sic) a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, no caso o MM.
Juiz de Direito da 2° Vara de Entorpecentes do Distrito Federal /DF, VI) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
SUBSIDIARIAMENTE VII) requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, de forma a privilegiar a última ratio da Lei 12.403/2011.
VIII) Caso não entenda por bem, que seja aplicada a medida mais gravosa o MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Grifos no original É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988).
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011).
Vale registrar, por oportuno, conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. É, pois, medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade.
Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso concreto, ao menos em um juízo de cognição restrito e próprio das medidas liminares, não vislumbro, de plano, qualquer ilegalidade manifesta na imposição de manutenção da restrição à liberdade do paciente, considerando que o indeferimento de revogação da prisão preventiva está devidamente fundamentado à luz do caso concreto, como preconizam os artigos 310 a 313 da norma adjetiva.
A própria argumentação presente no pedido de habeas corpus, embora defenda a ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva sem, contudo, correlação com o caso dos autos, ignora as circunstâncias concretas que justificaram a adoção da medida mais gravosa, relacionadas ao fato de ter sido o paciente preso em flagrante delito, com considerável quantidade de substâncias entorpecentes de dois tipos e dinheiro em espécie, em carro estacionado em uma unidade de saúde na Ceilândia e, depois, em sua residência.
Confiram-se declarações do agente de segurança condutor do flagrante prestadas em delegacia no dia dos fatos (id. 209038215 do processo de origem): VERSÃO DE LAURO SILVA EVANGELISTA - CONDUTOR FLAGRANTE, RESPONDEU QUE: é policial militar lotado no 08º BPM e compõe a guarnição de prefixo 3773.
Na data de hoje, estava de serviço ordinário em patrulhamento pela região da Ceilândia/DF quando foi acionado pelo prefixo de inteligência informando que havia um veículo HYUNDAI/HB20, de cor BRANCA, de placas PAD-8155/DF que estava estacionado no estacionamento público da UPA da Ceilândia/DF em situação indicativa de traficância.
De imediato, sua guarnição deslocou-se até o local para averiguar a situação.
Ao chegar no local, encontrou o veículo mencionado com um homem desconhecido em seu interior.
Resolveu, então, proceder a abordagem do homem.
No primeiro momento, identificou o homem como sendo a pessoa de WENDLY FERNANDES RODRIGUES.
Em busca pessoal, não encontrou nada ilícito com ele.
Em seguida, durante a busca no interior do veículo, encontrou uma sacola reutilizável contendo 06 (seis) porções de substância pardo-esverdeada semelhante a droga conhecida como "maconha" e uma quantia de R$ 2.130,00 (dois mil e cento e trinta reais) em espécie, a qual estava no assoalho do veículo, atrás do banco do motorista.
Acrescenta que não havia mais ninguém no veículo além do autuado.
Questionou, então, ao autuado sobre a procedência da substância entorpecente, tendo ele indicado que estaria aguardando uma pessoa que iria comprá-la e que tinha marcado naquele local o encontro.
Passou então a averiguar as informações pessoais do autuado, como documentação e endereço.
Durante a entrevista, o autuado se negou a fornecer o seu endereço residencial, indicando vários locais diferentes.
Porém, no interior do veículo, o depoente encontrou uma conta de energia em nome do autuado a qual constava o endereço situado à SHSN Rua 19, Lote 13, Residencial Novo Horizonte, Ceilândia/DF.
Na sequência, pediu a outra guarnição que fosse até o local averiguar, tomando conhecimento posteriormente de que no local foram encontradas mais porções de drogas, munição, 02 (dois) simulacros de arma de fogo e balanças de precisão.
Em razão destes fatos, deu voz de prisão ao autuado e o conduziu a esta Circunscricional para realização dos procedimentos de praxe.
Após a contenção do autuado, durante os procedimentos policiais para colocação no cubículo da viatura, o autuado passou a ficar reativo, tendo que ser utilizado o uso progressivo da força e o seu algemamento para que pudesse ser conduzido.
Aberta a palavra ao advogado do autuado, este questionou o depoente o que fora indagado ao preso após encontrar a substância entorpecente, tendo o depoente reafirmado o que já fora narrado acima.
Também questionou se havia informado ao preso sobre seu direito de permanecer em silêncio, tendo o depoente afirmado que sim.
Por fim, questionou se o depoente acessou o aplicativo de whatsapp no aparelho celular do preso, tendo este afirmado que não acessou.
Desse modo, como bem salientou o d.
Juiz de primeiro grau, tais condições do flagrante, “aliada às demais informações do contexto fático, foi determinante para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de WENDLY, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.” (id. 65656109 – Pág. 6).
Logo, estou a corroborar, neste momento inicial, o entendimento do juízo singular acerca da necessidade da segregação cautelar do paciente como garantia da ordem pública, cujo requisito, em princípio, restou devidamente evidenciado conforme as peculiaridades do caso concreto, e não de maneira abstrata.
De mais a mais, destaco que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, não implicando juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal.
Pontuo, também, que as penas máximas das infrações penais imputadas ao paciente são superiores a 4 (quatro) anos, atendendo-se ao disposto no art. 313, inciso I, do CPP, e, ainda, em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, neste momento, suficientes e adequadas.
Outrossim, não é demasiado reforçar que circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, tais como bons antecedentes, não interferem na manutenção da prisão cautelar.
Alega o impetrante a “quebra da cadeia de custódia” das provas apreendidas no dia dos fatos, requerendo a declaração de nulidade e desentranhamento dos documentos nos autos.
Ressalte-se que a discussão de tal matéria carece de maior dilação probatória, quando cotejadas as informações até então presentes no mandamus e na ação originária, não cabendo a discussão nesse momento liminar recursal.
Sobre o pedido de substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, ante a necessidade de cuidado aos quatro filhos menores, sendo ele o único provedor da família, mais uma vez estou a corroborar, nesse momento liminar, com o entendimento do Juiz natural, quando fundamentou pelo indeferimento à falta de elementos concretos nos autos de origem, de que os infantes “estejam sob situação de risco ou sofrendo efetivos prejuízos em razão da ausência do pai”.
Portanto, ausentes elementos concretos que evidenciem o periculum in mora e o fumus boni iuris, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade manifesta que justifique o deferimento liminar da revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por prisão domiciliar ou outra medida cautelar menos gravosa, sendo o caso, portanto, de se aguardar o regular prosseguimento do writ, com o seu julgamento de mérito pelo Colegiado.
Reitero, finalmente, que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, que objetiva pôr fim a ato manifestamente ilegal e/ou abusivo, o que não restou comprovado, de plano, no caso em exame, uma vez que o decreto de prisão preventiva ocorreu mediante decisão devidamente fundamentada, inviabilizando qualquer censura monocrática por parte dessa Relatora.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a apontada autoridade coatora solicitando as informações necessárias.
Após, vista a Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
29/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
28/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702672-78.2018.8.07.0020
Matusalem Tome
Antonio Vilela Melo Alves Junior
Advogado: Dalete Rebeca Amim Rodrigues de Albuquer...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2018 22:11
Processo nº 0745057-91.2024.8.07.0000
Jose Fernandes de Souza
Juizo da Vara Execucao Penal do Df - Vep
Advogado: Hemerson Barbosa da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 13:08
Processo nº 0721384-15.2024.8.07.0018
Simone Tavares Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2024 09:47
Processo nº 0738377-87.2024.8.07.0001
Alexandre Fabricio Pacheco dos Santos
Antonio Medeiros Sobrinho
Advogado: Rafael Nunes Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 12:53
Processo nº 0726357-07.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 194 do Setor Habit...
Jose Francisco Goncalves
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:24