TJDFT - 0738377-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FABRICIO PACHECO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738377-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FABRICIO PACHECO DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por ALEXANDRE FABRICIO PACHECO DOS SANTOS, em desfavor de ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
13/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:08
Deferido o pedido de ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO - CPF: *42.***.*98-68 (EXECUTADO).
-
07/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:50
Outras decisões
-
01/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:40
Outras decisões
-
21/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738377-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FABRICIO PACHECO DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 16:07:29.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
09/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:51
Outras decisões
-
08/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738377-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FABRICIO PACHECO DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 2.414,02. 2.
O exequente pede a pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ONR e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (ID 220867620). 3.
Indefiro o requerimento de pesquisa de bens no sistema ONR, pelas razões já expostas no item 9 da decisão de ID 217091420. 4.
Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, INFOJUD. 5.
A pesquisa de automóveis pelo sistema RENAJUD restou frutífera, encontrando 6 veículos sem restrições, conforme documento anexo. 6.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso às partes e seus advogados. 7.
Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASA (artigo 782, § 3º, do CPC), informando os dados pertinentes para tal fim: 7.1.
Executado: ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO - CPF: *42.***.*98-68. 7.3.
Valor da execução: R$ 2.414,02. 8.
Conforme preceitua o artigo 120, III, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, não se admitirá nos períodos de plantão judiciário pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores. 9.
Nessa esteira, as pesquisas de bens via SISBAJUD, seja na modalidade ordinária, seja na modalidade “teimosinha”, reclamam tempo hábil para que a parte alvo da constrição possa impugná-la, bem como para a apreciação da irresignação pelo Juízo. 10.
Deste modo, e considerando que a inobservância de tal proceder poderá sujeitar a parte executada à constrição em seus ativos financeiros, mesmo que indevida, até o final do feriado forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, estabeleço os seguintes parâmetros para o deferimento da medida: 10.1.
As ordens de bloqueio serão deferidas até 07/12/2023 apenas, sendo esta a data limite para a modalidade de reiteração (“teimosinha”). 10.2.
Após essa data, os pedidos de constrição serão apreciados apenas no dia 08/01/2023. 11.
Não é demais lembrar que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la está tipificado como crime de abuso de autoridade (artigo 36 da Lei n. 13.869/2019). 12.
A providência ora adotada, portanto, compatibiliza a realização da execução no interesse da parte exequente (artigo 797 do CPC) com o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), daí não derivando qualquer prejuízo para o regular prosseguimento do feito. 13.
Ante o exposto, torno os autos à Secretaria para que aguarde o transcurso do feriado forense 20/12/2024 a 06/01/2025, fazendo os autos conclusos no primeiro dia útil para a apreciação da medida (07/01/2025). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:32
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE FABRICIO PACHECO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*93-45 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 00:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
07/11/2024 13:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738377-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ALEXANDRE FABRICIO PACHECO DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO Decisão Trata-se de cumprimento de sentença proferida pela 17ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0727085-47.2020.8.07.0001).
Assim, na forma do artigo 516, II, do CPC, declino da competência para aquele Juízo. À redistribuição.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:32
Declarada incompetência
-
10/09/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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