TJDFT - 0726357-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/07/2025 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 06:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 22:39
Homologada a Transação
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18/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/07/2025 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 06:32
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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07/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726357-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 194 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: JOSE FRANCISCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 09:13:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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11/05/2025 18:30
Outras decisões
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05/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:24
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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05/03/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:29
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726357-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 194 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: JOSE FRANCISCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 13:42:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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