TJDFT - 0717287-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
23/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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23/03/2025 09:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
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13/12/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/12/2024 20:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de WALDEMAR PELEGRINO DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/11/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JUREMA ARONA VELANE em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/11/2024 11:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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30/10/2024 19:44
Juntada de Petição de agravo
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUREMA ARONA VELANE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUREMA ARONA VELANE em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717287-26.2024.8.07.0000 RECORRENTE: WALDEMAR PELEGRINO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA BEZERRA DE ARAUJO RECORRIDO: JUREMA ARONA VELANE REPRESENTANTE LEGAL: CLODOALDO VELAME PINHEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIOS.
IMÓVEL.
COPROPRIEDADE DO EX-CASAL.
SOBREPARTILHA.
COISA JULGADA SOBRE DIVISÃO DA PROPRIEDADE.
HERDEIROS DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO CASAMENTO.
ALUGUÉIS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
DIREITO A DIVISÃO ENTRE OS HERDEIROS DOS INVENTÁRIOS.
I – Há coisa julgada sobre a copropriedade do terreno pertencente ao ex-casal, hoje falecidos.
A partilha não foi concretizada pelos herdeiros do segundo casamento do falecido, os quais usufruem do imóvel.
II – Demonstrado o direito de copropriedade dos herdeiros do primeiro casamento da falecida sobre o terreno do imóvel, eles possuem o direito de parte dos aluguéis recebidos integralmente pelos herdeiros do segundo casamento.
III – O terreno, de propriedade dos Espólios, compõe uma unidade com a construção erigida apenas pelo falecido.
Não há como destacar a construção do terreno, ambos são necessários para a concretização do bem imóvel alugado, por isso os herdeiros da falecida também possuem direito a parte dos aluguéis.
IV– Mantida decisão que determinou depósito judicial de parte dos aluguéis, no inventário da falecida para posterior partilha.
V- Agravo de instrumento desprovido.
O recorrente aponta violação aos artigos 503 do CPC e 1.326 do Código Civil, alegando que a decisão resistida teria inobservado a coisa julgada no que se refere à divisão do imóvel e dos frutos a ele referentes.
Pede a concessão da gratuidade da justiça.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados CAMILA HOSKEN CUNHA, OAB/DF 38.967, e JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, OAB/DF 1.475.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
No mesmo sentido, (AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 503 do CPC e 1.326 do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que “demonstrado o direito de copropriedade dos herdeiros do primeiro casamento da falecida sobre o terreno do imóvel, eles possuem o direito de parte dos aluguéis recebidos integralmente pelos herdeiros do segundo casamento” (ID 62486754).
E rever tal conclusão é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados da parte recorrida, CAMILA HOSKEN CUNHA, OAB/DF 38.967, e JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO, OAB/DF 1.475.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
04/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/10/2024 11:06
Recurso Especial não admitido
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03/10/2024 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/09/2024 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JUREMA ARONA VELANE em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:04
Conhecido o recurso de WALDEMAR PELEGRINO DE CARVALHO - CPF: *32.***.*30-59 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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01/08/2024 07:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JUREMA ARONA VELANE em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WALDEMAR PELEGRINO DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/05/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/04/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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