TJDFT - 0717683-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOHNATAS DE OLIVEIRA MACHADO em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717683-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHNATAS DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: RESIDENCIAL PALMERAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOHNATAS DE OLIVEIRA MACHADO em desfavor de RESIDENCIAL PALMERAS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o requerente que é proprietário do apartamento 903 do Edifício Orquídea, que integra o condomínio réu.
Alegou que adquiriu o imóvel em 09/2016 e que, em ação judicial já transitada em julgado, foi reconhecida inexigibilidade dos débitos de condomínio anteriores à aquisição.
Afirmou que, a despeito da existência de coisa julgada em seu favor, a parte ré insiste em lhe cobrar os débitos de condomínio declarados inexigíveis, enviando-lhe mensagens e boletos, bem como relatou que, recentemente, tentou vender o seu imóvel e foi impedido de fazê-lo, em razão da cobrança indevida dos referidos débitos.
Afirma que a conduta da ré é ilegal e abusiva e pugna para que seja condenada a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a requerida reconheceu que, de fato, constam débitos de condomínio em aberto vinculados ao imóvel do autor, referentes ao período anterior à aquisição do bem, porém tais valores estão sendo cobrados da incorporadora responsável pela venda do imóvel, e não do demandante.
Sustentou que, mesmo que o autor não seja responsável pelo débito impugnado, a dívida é legítima e é direito do condomínio perseguir o débito contra o legítimo devedor, qual seja, a incorporadora.
Argumentou que não praticou ato ilícito e que não houve dano moral a ser indenizado, pedindo, ao fim, que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito Conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, entende-se por dano moral a lesão de bens integrantes da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, a imagem, o bom nome, a privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.
De fato, o dano moral é tão somente aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação.
Entender de outra forma implicaria misturar o dano moral com o dano material, tornando ao jurista impossível extremar o conceito de um do conceito do outro.
No caso em tela, o requerente experimentou dissabores ínsitos às relações cotidianas, os quais, contudo, não são aptos, por si sós, a ocasionarem a violação aos seus direitos de personalidade. É relevante mencionar, ainda, que o autor não provou a alegação de que foi impedido de vender o seu imóvel, tampouco restou demonstrado que a ré efetivamente esteja lhe cobrando os débitos de condomínio impugnados, sendo certo que as mensagens de ID 199422485 foram todas enviadas pelo autor para os representantes da ré, e não o contrário.
Demais disso, a requerida esclareceu que, conquanto as dívidas de condomínio questionadas ainda constem em aberto, está perseguindo o débito em face da incorporadora que vendeu o imóvel ao demandante, e não do autor, sendo lícita a sua pretensão de recebimento dos valores devidos pela legítima devedora.
Logo, não estando evidenciada qualquer ofensa juridicamente relevante à honra, à reputação ou outro atributo da personalidade do demandante, descabe condenação em danos morais na espécie.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pelo autor, representado por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOHNATAS DE OLIVEIRA MACHADO em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/07/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:09
Deferido o pedido de JOHNATAS DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *24.***.*63-68 (REQUERENTE).
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07/06/2024 18:57
Juntada de Petição de intimação
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07/06/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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