TJDFT - 0733269-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 19:31
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DOIS JOTA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733269-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLA CARDOSO DE FRANCA REU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, DOIS JOTA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CAMILLA CARDOSO DE FRANCA em desfavor de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, DOIS JOTA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que, no dia 08/08/2023, realizou uma compra na loja Tesouro de Ouro, em Taguatinga/DF, aderindo ao cartão de crédito oferecido pela CRED SYSTEM.
Explica que a primeira parcela da compra foi programada para ser paga mediante fatura, que deveria ser enviada à residência da autora.
Afirma, contudo, que não recebeu o cartão de crédito nem a fatura.
Aduz que tentou reiteradamente efetuar o pagamento, mas se deparou com erros cadastrais causados pela empresa, que dificultaram o acesso às informações necessárias para a liquidação do débito.
Alega que pagou as parcelas pessoalmente, exceto uma parcela, que teve atraso devido à dificuldade imposta pela falha da empresa ao fazer seu cadastro.
Informa que, posteriormente, a empresa confirmou o pagamento e enviou o boleto, bem como disse que não haveria cobrança de multa pelo atraso, porém inscreveu o nome da autora indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 78,67 (setenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não foi concedida a tutela de urgência (ID 215891021).
Em contestação, a primeira ré (CREDYSTEM) alega que a autora contratou regularmente o cartão de crédito TESOURA DE OURO, de forma pessoal, presencial e voluntária.
Alega que o cartão de crédito e as faturas foram enviadas ao endereço informado pela autora, conforme comprovante de entrega.
Assevera que disponibiliza canais alternativos para o acesso às faturas, incluindo aplicativo de celular e envio de faturas por SMS.
Argumenta que a alegação de não recebimento dos boletos não exime à autora do pagamento, de modo que os pagamentos realizados em atraso foram de responsabilidade exclusiva da autora.
Defende que a negativação do nome da autora ocorreu em exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda ré, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que a cobrança é devida e que o atraso do pagamento foi por culpa da autora.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré foi afastada na decisão de ID 225874803.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, parágrafo 1º, todos do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
No caso, as rés comprovaram a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, se desincumbindo do ônus de prova que lhes cabiam (art. 373, II, CPC).
Como é cediço, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, promovendo o cumprimento do respectivo ônus probatório de forma a demonstrar o fato constitutivo do direito autoral e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
Ressalte-se, neste giro, que a prova referente à verossimilhança das assertivas iniciais era de fácil alcance à requerente, a qual poderia ter juntado aos autos print ou foto da recusa de acesso ao aplicativo, bem como da existência de incorreções em seus dados cadastrais, o que não ocorreu (art. 373, I, CPC).
A alegação de incorreção da sua data de nascimento não se mostra verossímil porquanto a ré detinha cópia da CNH da autora, a qual consta a data de nascimento (ID 223606959).
O vídeo de ID 225350378 não comprova a existência do erro cadastral alegado pela autora.
As rés alegam que o cartão e as faturas foram encaminhados para o endereço informado na época da contratação.
A autora argumenta que o endereço constante no cadastro diverge do seu atual endereço.
Em que pese exista controvérsia sobre o recebimento do cartão e das faturas, a ausência de recebimento do cartão e das faturas não justifica a ausência de pagamento dos débitos.
Tanto é assim, que as primeiras parcelas foram pagas pela autora diretamente na loja.
Ademais, o endereço constante no cadastro das rés (QD QNP 12, conjunto G, casa 12, Ceilândia/DF) é o mesmo constante no cadastro da autora junto ao Serasa (ID 223606959 e 225352295).
Ficou demonstrado que a fatura com vencimento em 10/02/2024 somente foi paga pela autora em 29/02/2024, o que ocasionou a cobrança de encargos moratórios na fatura dos meses seguintes (ID 225350388 e 223606958 a 223606956).
Portanto, a cobrança foi realizada em exercício regular de direito, não restando comprovada a falha na prestação dos serviços das rés.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DOIS JOTA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733269-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLA CARDOSO DE FRANCA REU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, DOIS JOTA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Diante da juntada de novos documentos em réplica (ID 225350378, 225350388 e 225352295), intime-se a parte ré para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se sobre as referidas provas, em observância ao disposto no art. 437, parágrafo 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DOIS JOTA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:53
Expedição de Petição.
-
28/01/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/01/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 03:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/11/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de CAMILLA CARDOSO DE FRANCA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733269-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLA CARDOSO DE FRANCA REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, DOIS JOTA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
EMENDA À INICIAL Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para, no prazo de cinco dias, indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via Sistema.
No mesmo prazo acima, a autora deverá emendar a petição inicial a fim de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos, incluindo a pretensão de declaração de inexistência do débito (art. 292, VI, CPC).
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Cumprida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema.
Cite-se e intime-se a ré, em sendo o caso, com as advertências do Juízo 100% Digital.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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