TJDFT - 0740349-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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04/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 22:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:21
Deferido o pedido de MOISES TADEU DO AMARAL NETO - CPF: *49.***.*80-91 (AUTOR).
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22/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2025 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:28
Suscitado Conflito de Competência
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740349-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MOISES TADEU DO AMARAL NETO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA REU: EDIVALDO GALDINO DE BARROS *11.***.*82-24 REPRESENTANTE LEGAL: EDIVALDO GALDINO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por MOISES TADEU DO AMARAL NETO em desfavor de SUPREMO SOUND CAR (EDIVALDO GALDINO DE BARROS.
O imóvel objeto da presente lide está localizado em Samambaia Sul/DF, conforme contrato de locação acostado aos autos (ID 211683162).
Verifica-se que, no mesmo documento, as partes elegeram o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília para resolver lide oriundas do contrato.
Contudo, a cláusula que elege o foro de Brasília é abusiva.
De acordo com o art. 58 da Lei 8.245/1991, o foro competente para ações locatícias é o do local onde o imóvel está situado, salvo se outra escolha tiver sido feita no contrato.
Apesar da possibilidade de eleição de foro diverso, a escolha feita sem justificativa adequada é considerada abusiva.
Permitir tal eleição seria um permissivo para que todas as ações que versem sobre a aludida lei pudessem tramitar nesta circunscrição judiciária, com sobrecarga de trabalho as já assoberbadas Varas Cíveis desta capital.
A situação se amolda perfeitamente aos novos ditames do artigo 63 do CPC, com a novel redação que lhe fora imprimida: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Destaques acrescidos).
A Circunscrição Judiciária de Samambaia possui toda a estrutura necessária para processar e julgar a presente lide.
Além disso, observa-se que a escolha de foro para resolver a questão fora do local do imóvel e fora do domicílio das partes configura prática abusiva, conforme orientação dos recentes precedentes desta Corte, conforme abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO LOCATÍCIO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL.
ART. 63 §§ 3° 5° CPC.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 63 § 3° do CPC estabelece a possibilidade de que o magistrado, ao verificar a abusividade da cláusula de eleição de foro, declare de ofício a sua ineficácia, remetendo os autos ao Juízo competente para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". 2.
Com a entrada em vigor da Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, houve a inclusão do § 5º no art. 63 do CPC, com a seguinte redação: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." 3.
Embora o enunciado da Súmula 33 do c.
STJ disponha que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", em caso de cláusula de eleição de foro abusiva, a própria legislação processual possibilita que o magistrado a afaste de ofício. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1907568, 07138949320248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CARACTERIZADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, conforme redação dada pelos §§1º e 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, resta caracterizada a escolha aleatória de foro, conforme os novos contornos dados pelo CPC, pois não é o domicílio das partes, nem o local do imóvel, devendo ser reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida (Acórdão 1897401, 07163199320248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, , Relator(a) Designado(a):ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, reconheço, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de locação.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e DECLINO da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:56
Declarada incompetência
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20/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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