TJDFT - 0721674-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0721674-30.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 233634162.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:33:39.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
25/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0721674-30.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e outros Requerido: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da autoridade coatora retornou cumprido, conforme certidão do oficial de justiça de ID 227700769.
Certifico que anexo aos autos o Ofício n. 509/2025.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 13:20:51.
VICTOR HUGO RODRIGUES CARVALHO VASQUES Estagiário Cartório -
07/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:08
Concedida a Segurança a SLS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de NOROESTE CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de SLS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721674-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e outros Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os impetrantes ingressaram com o presente mandado de segurança pleiteando a concessão da medida liminar para determinar que a autoridade coatora expeça certidão positiva com efeitos de negativa, tendo em vista a apresentação de seguro garantia com vigência até 12.07.2026.
Relataram que a segunda impetrante é a atual proprietária do imóvel constituído pela projeção C da SQNW 306 e respectivas unidades 101, 407, 504, 614, do mesmo prédio; objeto das matrículas n. 131.581, 168.016, 168.064168.075, 168.099 respectivamente, todas do cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, inscritas no GDF sob o n. 51932113, 53663756, 5366423x, 53664345, e 53664582, na Secretaria de Economia do DF.
Disseram que, em 21.11.2024, emitiram certidões positivas de débito com efeito de negativa.
Contudo, em 01.12.2024, ao tentarem emitir novas certidões, descobriram que o débito de IPTU/TLP de 2016 do mencionado imóvel foi inscrito em dívida ativa.
Discorreram sobre a prescrição do crédito tributário.
Ofertaram em garantia ao crédito fiscal seguro, com vigência até 12.07.2026, e pleitearam a concessão da liminar.
Acostaram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a demonstração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
Nesse diapasão, o “fumus boni juris” quer dizer fumaça do bom direito e quando o direito é líquido e certo, não há fumaça, porém, haverá direito cristalino, comprovado de plano, à vista de todos.
Mesmo Hely Lopes Meirelles, autor da melhor monografia sobre o mandado de segurança já publicado entre nós, emprega a expressão fumus boni, ao dizer: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris) e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” Em que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos, não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o direito líquido e certo e a prova da violação dele, Hely Lopes Meirelles também sustenta: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
Especificamente na hipótese dos autos, tenho que a pretensão antecipatória encontra respaldo, frise-se, ao menos nesse juízo provisório de apreciação, porquanto presentes os requisitos autorizadores da medida, de forma conjugada.
Em relação aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a parte impetrante apresenta apólice de seguro garantia, com o objetivo de garantir o juízo fiscal de forma antecipada.
A apólice de seguro garantia é documento idôneo para garantia do crédito tributário, nos termos da lei de execução fiscal (artigo 9º, inciso II).
Ademais, há precedente vinculante no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para obter certidão positiva com efeito de negativa.
A caução oferecia antes da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada, nos termos da lei de execução fiscal.
O contribuinte não pode ser prejudicado pela omissão do ente público.
Portanto, a apólice de seguro, como garantia legítima para a execução fiscal, para fins de penhora, pode ser antecipada para obtenção de certidões de regularidade fiscal.
Acrescente-se, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prestação de caução, por meio do oferecimento de seguro-garantia e fiança bancária, apenas serve para garantir o débito exequendo com o objetivo de viabilizar expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e oposição de embargos.
Não é em outro sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR MEIO DE SEGURO-GARANTIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme precedente vinculante do STJ formado no julgamento do REsp n. 1156668/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a prestação de caução, por meio do oferecimento de seguro-garantia e fiança bancária, por exemplo, não serve para suspender a exigibilidade do crédito tributário, apenas serve como garantia, a fim de viabilizar expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e oposição de embargos à execução fiscal (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). 2.
A apólice de seguro apresentada pela parte agravante abrange o valor total do débito, atende aos requisitos previstos no art. 8º da Portaria PGDF n. 378/2019 e foi aceita pelo Distrito Federal, ora agravado, razões pelas quais reputa-se cabível deferir o pedido de tutela provisória e determinar expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos créditos tributários indicados na peça recursal.
Decisão agravada reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1684541, 07369364520228070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em tela, a apólice n. 014142019000207750112607, endosso 003, com vigência no período de 12/07/2024 a 12/07/2026 é em valor superior ao débito inscrito em dívida ativa (apólice acostada ao ID 219706093 e 219707895).
Em relação à urgência, não há dúvida de que há risco de dano, uma vez que a irregularidade fiscal impede o contribuinte de ter acesso a créditos e benefícios fiscais, bancários e comerciais, bem como os financiamentos bancários a serem realizados pelos adquirentes das unidades imobiliárias.
Ante o exposto e, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora, DEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte impetrante na petição inicial para determinar à autoridade coatora que expeça certidão positiva com efeitos de negativa em relação ao débito inscrito em dívida ativa n. *02.***.*69-15, em razão do seguro-garantia relativo à apólice 014142019000207750112607, endosso 003.
Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal.
Atente-se ao disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 219703707 Petição Inicial Petição Inicial 24120413594912900000200183737 219703710 0. ÍNDICE DE DOCUMENTOS VIA SA 306 C 51932113 Outros Documentos 24120413595024900000200183740 219703712 1.
CARTÃO CNPJ VIA SA Outros Documentos 24120413595261000000200183742 219703713 1.1 CARTÃO CNPJ NOROESTE CONDOMÍNIO Outros Documentos 24120413595433800000200183743 219703714 1.2 CARTÃO CNPJ SLS Outros Documentos 24120413595555000000200183744 219703717 2.
ATOS CONSTITUTIVOS VIA S.A.
Atos constitutivos 24120413595686800000200183747 219703718 2.1 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 02 - NOROESTE CD CLUBE Atos constitutivos 24120413595820100000200183748 219703719 2.2 CONTRATO - SLS ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL (MOMA) Atos constitutivos 24120413595971200000200183749 219703721 3.
PROCURAÇÃO - VIA EMPREENDIMENTOS S.A Procuração/Substabelecimento 24120414000156200000200183751 219703724 3.1 Procuração Noroeste Procuração/Substabelecimento 24120414000370900000200183754 219703728 3.2 PROCURAÇÃO SLS X NOROESTE CD CLUBE - ABONADA NO 5º Procuração/Substabelecimento 24120414000540700000200183758 219703733 3.3 Procuração SLS Procuração/Substabelecimento 24120414000703200000200183763 219703734 4.
CERTIDÃO ONUS - 306 C Documento de Comprovação 24120414000852800000200183764 219703735 4.1 CERTIDÃO ONUS - 306 C - APTO 101 Documento de Comprovação 24120414001012500000200183765 219703738 4.2 CERTIDÃO ONUS - 306 C - APTO 407 Documento de Comprovação 24120414001195200000200183768 219703740 4.3 CERTIDÃO ONUS - 306 C - APTO 504 Documento de Comprovação 24120414001384200000200183770 219703742 4.4 CERTIDÃO ONUS - 306 C - APTO 614 Documento de Comprovação 24120414001559900000200183771 219703743 5.
CPDN 51932113 emitida em 21.11.2024 Documento de Comprovação 24120414001725500000200183772 219705045 6.
CERTIDÃO POSITIVA 51932113 em 02.12.2024 Documento de Comprovação 24120414001872700000200183774 219705046 6.1 CERTIDÃO POSITIVA 306 C APTO 101 53663756 Documento de Comprovação 24120414002048900000200183775 219705049 6.2 CERTIDÃO POSITIVA 306 C APTO 407 5366423X Documento de Comprovação 24120414002243100000200183778 219705050 6.3 CERTIDÃO POSITIVA 306 C APTO 504 53664345 Documento de Comprovação 24120414002417300000200183779 219705051 6.4 CERTIDÃO POSITIVA 306 C APTO 614 53664582 Documento de Comprovação 24120414002553600000200183780 219705052 7.
BOLETO COM VENCIMENTO EM 14.06.2016 51932113 Documento de Comprovação 24120414002724800000200183781 219705054 7.1 BOLETO 2016 DO PROCESSO COM VENCIMENTO EM 14.06.2016 51932113 Documento de Comprovação 24120414002902000000200183783 219705055 8.
PORTARIA n 224.2015 Documento de Comprovação 24120414003052800000200183784 219705056 9.
DECISÃO LIMINAR Documento de Comprovação 24120414003183700000200183785 219705059 10.
PUBLICAÇAO DJE DECISÃO LIMINAR Documento de Comprovação 24120414003328700000200185138 219705061 11.
DECISÃO EDS Documento de Comprovação 24120414003447800000200185139 219705064 12.
PUBLICAÇÃO DJE DECISÃO EDS Documento de Comprovação 24120414003599000000200185141 219705065 13.
PETIÇÃO 1ª PARCELA IPTU 2016.
Documento de Comprovação 24120414003770600000200185142 219705072 14.
DECISÃO LIMINAR AI.
Documento de Comprovação 24120414003914900000200185145 219705074 15.
ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Documento de Comprovação 24120414004055200000200185147 219705076 16.
SENTENÇA.
Documento de Comprovação 24120414004236700000200185149 219705078 17.
SENTENÇA EDS.
Documento de Comprovação 24120414004375900000200185151 219705079 18.
APELAÇÃO.
Documento de Comprovação 24120414004537100000200185152 219705084 19.
ACÓRDÃO APELAÇÃO.
Documento de Comprovação 24120414004754500000200185155 219705086 20.
ACÓRDÃO EDS DA APELAÇÃO.
Documento de Comprovação 24120414004951600000200185157 219705089 21.
RESP.
Documento de Comprovação 24120414005114700000200185160 219705091 22.
RE.
Documento de Comprovação 24120414005249200000200185162 219705093 23.
VISTA PESSOAL DF.
Documento de Comprovação 24120414005380100000200185164 219706045 24.DECISÃO ADMISSIBILIDADE.
Documento de Comprovação 24120414005511900000200185166 219706049 25.
PRIMEIRA DECISÃO STJ.
Documento de Comprovação 24120414005657100000200185168 219706051 26.
SEGUNDA DECISÃO STJ.
Documento de Comprovação 24120414005919800000200185170 219706057 27.
PRIMEIRA DECISÃO STF.
Documento de Comprovação 24120414010109600000200185172 219706058 28.
DECISÃO TJDFT.
Documento de Comprovação 24120414010257600000200185173 219706060 29.
ACÓRDÃO.
VOLUME-01 pg-1 Documento de Comprovação 24120414010482700000200185175 219706064 29.1 ACÓRDÃO.
VOLUME-02 pg-22 Documento de Comprovação 24120414010767700000200185179 219706067 29.2 ACÓRDÃO.
VOLUME-03 pg-44 Documento de Comprovação 24120414011046500000200185182 219706070 30.
RATIFICAÇÃO RESP E RE.
Documento de Comprovação 24120414011184800000200185185 219706071 31.
DECISÃO REMESSA.
Documento de Comprovação 24120414011311100000200186686 219706074 32.
DECISÃO STF TEMA 1084.
Documento de Comprovação 24120414011431800000200186689 219706075 33.
PRIMEIRA DECISÃO TJDFT.
Documento de Comprovação 24120414011579000000200186690 219706079 34.
SEGUNDA DECISÃO TJDFT.
Documento de Comprovação 24120414011717500000200186694 219706081 35.
TERCEIRA DECISÃO TJDFT.
Documento de Comprovação 24120414011863200000200186696 219706083 36.
QUARTA DECISÃO TJDFT.
Documento de Comprovação 24120414012080600000200186697 219706084 37.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Documento de Comprovação 24120414012242900000200186698 219706088 38.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO TJDFT VIA S.A.
Documento de Comprovação 24120414012401600000200186702 219706090 38.1 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO TJDFT NOROESTE CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24120414012525600000200186704 219706092 38.2 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO TJDFT SLS Documento de Comprovação 24120414012699600000200186706 219706093 39.
SEGURO GARANTIA_VOLUME-01 (pg-1) Documento de Comprovação 24120414012859500000200186707 219707895 39.1 SEGURO GARANTIA_VOLUME-02 (pg-59) Documento de Comprovação 24120414013113600000200186709 219707898 40.
PETIÇÃO CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA Documento de Comprovação 24120414013277500000200186712 219777115 Decisão Decisão 24120418381978400000200241606 219777115 Decisão Decisão 24120418381978400000200241606 219824622 Petição Petição 24120510045151100000200290887 219824623 boleto_gru Guia 24120510045234800000200290888 219824624 comprovante pagamento GRU custas iniciais Comprovante 24120510045365500000200290889 -
08/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
05/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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