TJDFT - 0716213-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716213-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE LEAL MOURA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso pela QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
W-25-070-ATO JUDICIAL - ATIVO (10) W-25-070-ATO JUDICIAL - PASSIVO (10) -
10/09/2025 19:04
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE LEAL MOURA registrado(a) civilmente como DANIELLE LEAL MOURA - CPF: *11.***.*52-76 (REQUERENTE).
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03/09/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716213-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE LEAL MOURA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de falta de interesse de agir (ID 216351353 - Pág. 5), nos moldes em que arguida (ausência de responsabilidade), não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado oportunamente.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora (ver emenda à inicial no ID 225652592), a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
As partes rés contestaram os pedidos (ID´s 216351353 e 220106985).
Com efeito, a parte autora alegou, em suma, que “...Neste contexto, em 03 de outubro de 2024, a Requerente compareceu ao Hospital Santa Lúcia, no Gama, onde foi diagnosticada com infecção urinária, resultado dos vômitos recorrentes e da impossibilidade de ingerir líquidos adequadamente.
Foi orientada a retornar à emergência caso não houvesse melhora com as medicações prescritas.
Dessa forma, no dia 07 de outubro de 2024, ao sentir intensas dores ao urinar e perceber a presença de sangue na urina, a Requerente dirigiu-se ao pronto-socorro do Hospital Anna Nery, buscando atendimento emergencial.
No entanto, o atendimento foi negado, conforme documento emitido pela recepção do hospital…”.
A ré CEAM BRASIL meramente alegou que “...a Requerente ESTÁ INATIVA no plano de saúde da Requerida, pois a Administradora Qualicorp está inadimplente com a Requerida CEAM… Isso porque a beneficiária é vinculada a um plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela empresa QUALICORP… Nesse sentido, é importante esclarecer que a QUALICORP atua como administradora de benefícios, devidamente registrada junto à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), exercendo o papel de intermediária entre o consumidor final e as operadoras de saúde. 32.
Ainda que a Requerente seja beneficiária de um plano de saúde fornecido pela Requerida, responsável pelos serviços assistenciais, é fundamental destacar que seu vínculo contratual é diretamente estabelecido com a QUALICORP, que, na condição de administradora, formaliza os contratos para que a Requerida preste os serviços de saúde.
Logo, a relação contratual da Requerente é exclusivamente com a administradora, cabendo à Requerida apenas a execução dos serviços previstos no referido contrato. 33.
Ocorre que, dada a inadimplência da Qualicorp, a Requerida está impedida de dar continuidade aos atendimentos dos beneficiários a ela vinculada, uma vez que está sem receber a contraprestação devida pela Administradora...”.
A administradora de benefícios QUALICORP consignou no ID 220106985 que “...nas ações de cobertura assistencial, trata-se de pleito que deve ser atendido exclusivamente pela Operadora de Plano de Saúde e não pela Administradora de Benefícios, que tem sua atuação estritamente administrativa, sem qualquer interferência na questão da assistência à saúde ou quanto à rede credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares… que esta Administradora de Benefícios não tem outros detalhes sobre autorizações para atendimentos médicos solicitadas pelos clientes, pois não delibera sobre este assunto, sendo de responsabilidade exclusiva da Operadora todas as tratativas intrínsecas à esse tipo de demanda, sendo certo, que esta Administradora não possui sequer registro de autorização e negativas de cobertura assistencial de seus beneficiários...”.
Delineado esse contexto, observo que o relatório médico de ID 213820950, datado de 14.06.2024, registra que a requerente tem quadro de enxaqueca crônica, associada a dor crônica pélvica, com diagnóstico prévio de gastroparesia.
Foi convergido aos autos ainda um relatório com registro de que a paciente tem antecedente de gastroparesia pós-covid, tendo sido tentadas inúmeras medidas clínicas para controle dos vômitos, sem sucesso.
Registra ainda que ela não apresentou melhora dos vômitos, tendo vários episódios ao dia, o que evidencia que, de fato, a requerente necessita de atendimento emergencial.
Dessa forma, os fatos noticiados pela autora rendem ensejo à reparação pretendida, porque os aborrecimentos e transtornos que efetivamente passou, eis que teve o seu procedimento negado indevidamente, são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização.
As demandadas deveriam ter sido mais prudentes, e assim evitar danos injustificados a terceiros, mesmo porque a alegação da ré CEAM BRASIL de que a QUALICORP não lhe estaria repassando o valor que a ela cabe em nada socorre as demandadas, porquanto para tal fato a parte autora não contribuiu, não podendo ser penalizada por uma conduta das requeridas, mesmo porque cabia a ré prestar os serviços e posteriormente cobrar da Qualicorp os valores devidos (se o caso.
Consigno, por oportuno, que a fixação do valor da reparação moral deve se dar de forma moderada/patamar módico, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e levando em consideração a extensão do dano, e as circunstâncias do caso em concreto.
Nessa esteira de entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INADIMPLEMENTO.
BOLETO DA ADMINISTRADORA DO CONTRATO.
REGULARIDADE.
LAPSO TEMPORAL INFERIOR A SESSENTA DIAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S.A. contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora/agravada “para determinar que a Ré UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A RESTABELEÇA o contrato de prestação de serviços, autorize e custeie o ATENDIMENTO DA AUTORA WILMAR DA CUNHA BARROS no pronto-socorro do Hospital Santa Lucia Norte, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que incidirá enquanto não for cumprida a decisão, nos termos do art. 537, §4º do CPC”. 2.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, da análise detida dos autos de origem, verifica-se que atuou com acerto o Juízo a quo, ao deferir a tutela provisória vindicada pela autora, ora agravada, na origem. 3.
Na espécie, a ré/agravante alega que a suspensão do contrato de assistência à saúde é devida, em razão do inadimplemento da prestação referente ao mês de maio/2023.
Contudo, a autora/agravada demonstrou ter efetuado tempestivamente o aludido pagamento, por meio do boleto emitido pela administradora da apólice, assim como nos meses antecedentes, sem que houvesse anotação de pendências financeiras no seu cadastro até então. 4.
Ainda que assim não fosse, cabe destacar que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 somente possibilita a suspensão unilateral do contrato pautada em inadimplemento nos casos que versam sobre mensalidade vencida há mais de 60 (sessenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, e desde que o beneficiário tenha sido devidamente notificado, até o quinquagésimo dia de inadimplemento.
No mesmo sentido, o art. 14, parágrafo único, da Resolução n. 195/2009 da ANS evidencia a imprescindibilidade de "comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação”. 5.
No caso, a suspensão do plano, identificada pela beneficiária no dia 5/7/2023, decorreu de suposto inadimplemento de fatura vencida em 25/6/2023, ou seja, um intervalo de apenas 9 (nove) dias.
Além disso, não sobressai de plano que a autora tenha sido previamente comunicada acerca de eventual alteração na forma de pagamento, tampouco a respeito da aludida pendência, ao arrepio do dever de informação que competia à operadora. 6.
Anote-se que a autora é pessoa idosa, contando com 86 (oitenta e seis) anos de idade, e foi diagnosticada com a síndrome demencial por provável Doença de Alzheimer, DM2, HAS, DLP, obesidade e artrose bilateral nos joelhos.
Trata-se de pessoa acamada e dependente de terceiros para atividades cotidianas, submetida a curatela, e que necessita de assistência domiciliar 24h (vinte e quatro horas), com uso de oxigênio.
Ainda, somente tomou ciência da suspensão da cobertura no momento em que precisou ser socorrida e levada para unidade hospitalar, por baixa saturação. 7.
Nesse cenário, considerando-se os bens jurídicos tutelados, a natureza do contrato de assistência à saúde, a especial vulnerabilidade da beneficiária e a não demonstração, neste momento processual, de observância às exigências do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 e do art. 14, parágrafo único, da Resolução n. 195/2009 da ANS, não é possível, a princípio, que eventual divergência ou falha no repasse entre administradora e operadora de saúde se sobreponha ao direito da beneficiária à manutenção do vínculo, a despeito de ter demonstrado o pagamento de boleto da forma usual. (grifo meu) 8.
Por outro lado, a subsistência dos efeitos relativos à suspensão do reportado negócio jurídico, nos moldes declinados no recurso, poderia resultar em perigo de dano irreparável à parte autora, ora agravada, em prejuízo ao custeio e, portanto, à efetivação do tratamento médico de que necessita, em razão do seu quadro e histórico clínicos. 9.
Presente a probabilidade do direito da autora/agravada e patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de inexistir perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC, afigura-se hígida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1767146, 0730631-11.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/10/2023, publicado no DJe: 18/10/2023.)" Noutro giro, quanto à aplicação de multa em razão de suposto descumprimento liminar, observo que a requerida CEAM BRASIL noticia que já realizou o atendimento emergencial da parte autora (ID 218869419), conforme determinado pela medida liminar outrora deferida.
Ainda, conforme já assentado na decisão de ID 215359868 “...Compulsando os autos, observo que foi acolhido pedido de reconsideração para determinar que as rés custeassem o atendimento médico emergencial (ID 214106618 ).
Após, a CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE requereu também a reconsideração, porém o Juízo plantonista reiterou a decisão acima citada, e majorou a multa arbitrada (ID 215080763), tendo sido notificado o hospital Santa Lúcia, conforme determinado na decisão de ID 215080763, embora não seja parte no processo (ID 215084049 ).
A requerida Qualicorp foi intimada dia 21.10.24, às 16:45 (ID 215240262).
A requerida CEAM BRASIL registrou ciência em 22.10.2024, às 17:37 (ver ABA EXPEDIENTES).
Agora, a parte autora noticia que compareceu à emergência em 21.10.24 e teve o atendimento negado mais uma vez (ID 215188708), em data anterior à intimação do plano de saúde (CEAM), de modo que não há que se falar em aplicação da multa.
Contudo, necessário se registrar que, caso incidisse à espécie a multa arbitrada, não haveria que se falar, por ora, na restituição de valores ou sua aplicação, tendo em vista a jurisprudência do C.
STJ, que em sede de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti), firmou a tese (mutatis mutandis): "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo", de modo que o deferimento de medidas constritivas deve aguardar a confirmação da penalidade na sentença, bem como que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo…”, de modo que não há que se falar em aplicação de multa.
Por fim, RECHAÇO também a pretensão relativa à devolução do valor pago pelas mensalidades, uma vez que deve a situação se resolver nos moldes acima delineados, e por entender que eventual devolução ensejaria enriquecimento indevido da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para CONFIRMAR a medida liminar de ID 214106618, e CONDENAR as requeridas a PAGAR, de forma solidária, à autora, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 20:42
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/05/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:39
Outras decisões
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24/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:32
Determinada a devolução dos autos à origem para
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23/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/04/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716213-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE LEAL MOURA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/04/2025 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 11:49:43.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 22:27
Recebidos os autos
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06/04/2025 22:27
Determinada a devolução dos autos à origem para
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04/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/04/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/12/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:22
Outras decisões
-
28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:41
Outras decisões
-
04/11/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:19
Outras decisões
-
22/10/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 23:15
Recebidos os autos
-
19/10/2024 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716213-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE LEAL MOURA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento da medida liminar pleiteada.
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pelas partes autoras revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a parte autora relata que “...em 03 de outubro de 2024 compareceu ao Hospital Santa Lúcia, no Gama, onde foi diagnosticada com infecção urinária, resultado dos vômitos recorrentes e da impossibilidade de ingerir líquidos adequadamente.
Foi orientada a retornar à emergência caso não houvesse melhora com as medicações prescritas.
Dessa forma, no dia 07 de outubro de 2024, ao sentir intensas dores ao urinar e perceber a presença de sangue na urina, a Requerente dirigiu-se ao pronto-socorro do Hospital Anna Nery, buscando atendimento emergencial.
No entanto, o atendimento foi negado, conforme documento emitido pela recepção do hospital…”, apesar de estar com os pagamentos em dia.
Nessa esteira, o relatório médico de ID 213820950, datado de 14.06.2024, registra que a requerente tem quadro de enxaqueca crônica, associada a dor crônica pélvica, com diagnóstico prévio de gastroparesia.
Trouxe ainda um relatório com registro de que a paciente tem antecedente de gastroparesia pós-covid, tendo sido tentadas inúmeras medidas clínicas para controle dos vômitos, sem sucesso.
Registra ainda que ela não apresentou melhora dos vômitos, tendo vários episódios ao dia, o que evidencia que, de fato, a requerente necessita de atendimento emergencial.
Assim, revela-se necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela, tendo em conta também que tal medida não acarretará prejuízos para as rés (reversibilidade do provimento), notadamente porque terá direito à contraprestação financeira correspondente (caso não confirmada a liminar).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar às rés que autorizem e custeiem o atendimento médico emergencial da requerente, de forma imediata e incondicional, no Pronto Socorro na Rede Credenciada, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos e eventual majoração.
Intimem-se.
No mais, cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 07:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/10/2024 16:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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