TJDFT - 0712744-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/06/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/05/2025 10:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (EXECUTADO) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (EXECUTADO) em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712744-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pela parte executada à Defensoria Pública.
Entretanto, verifica-se que o depósito efetuado pela parte autora contemplou o valor referente aos honorários.
Assim, libere-se, em favor da parte executada, a quantia de R$ 5.055,61 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Libere-se o valor dos honorários em favor da defensoria.
Em seguida, intime-se a FACTA FINANCEIRA a se manifestar sobre eventual quitação da dívida, no prazo de cinco dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/03/2025 20:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:53
Outras decisões
-
27/03/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/03/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/03/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712744-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DA SILVA EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. É este o dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, n.0079825682, referente à Cédula de Crédito Bancário n. 79825682, por vício na manifestação de vontade da autora, devendo a ré cessar todo e qualquer desconto e se abster de realizar novos débitos concernentes àquele contrato, sob pena de restituição em dobro dos valores descontados em desacordo com esta decisão; ii) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 5200,00 (quinhentos e vinte reais) acrescida de correção monetária desde o desembolso de cada parcela que compõe aquele montante (R$ 260,00 em 02/08/2024 e R$ 260,00 em 03/09/2024, ID 209276761) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Diante da anulação do contrato de empréstimo consignado, deverá a AUTORA restituir à RÉ o valor de R$ 5.564,42 (cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), podendo haver compensação parcial com o valor da restituição devida pela ré à autora" No que se refere à obrigação de fazer/ não fazer, INTIME-SE aparte ré para cessar todo e qualquer desconto referente ao débito declarado inexistente e se abster de realizar novos débitos concernentes àquele contrato, sob pena de restituição em dobro dos valores descontados em desacordo com esta decisão Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:51:14.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:52
Outras decisões
-
18/03/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/03/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/03/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:01
Outras decisões
-
13/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/10/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/10/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/09/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/08/2024 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:25
Deferido o pedido de MARIA DA PENHA DA SILVA - CPF: *14.***.*21-00 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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