TJDFT - 0725596-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 18:10
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ERONILDA DA MOTTA CORREA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725596-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERONILDA DA MOTTA CORREA EXECUTADO: CARVAO SANTOS & CONCEICAO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se, na realidade, de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº. 0718450-54.2023.8.07.0007, em trâmite perante este Juízo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995.
Decido.
De acordo com a regra do artigo 516, inciso II, do CPC o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo certo que o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado nos próprios autos em que esta foi proferida e não na via autônoma como pretende o exequente, ante o sincretismo processual, há muito adotado em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, o artigo 52, inciso IV, da lei 9.099/1995 também preconiza que o cumprimento de cumprimento de sentença é deflagrado por meio de mera solicitação da parte interessada, dispensada a citação, o que implica dizer nos próprios autos em que foi proferida.
A parte exequente fundamenta a sua pretensão em sentença de mérito proferida nos autos do processo n. 0718450-54.2023.8.07.0007, como já dito, em trâmite perante este Juízo.
Assim sendo, deverá a exequente formular seu pedido nos próprios autos daquele processo, afigurando-se a presente via inadequada para sua pretensão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. documento assinado digitalmente -
05/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/10/2024 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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