TJDFT - 0743199-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:02
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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29/05/2025 16:30
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 16:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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10/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 14:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 14:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 13:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 13:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:36
Rejeitada a queixa
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23/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara Criminal de Brasília
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08/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 4ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 625, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0743199-22.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Religião (15126) Autor: ADMILTON DA SILVA FARIAS Réu: EDMUNDO CARDOSO AMARAL e outros DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de Queixa-Crime oferecida por ADMILTON DA SILVA FARIAS em face de EDMUNDO CARDOSO AMARAL e em face de DAVID GABRIEL SILVA DOS SANTOS, todos qualificados na petição inicial Os autos foram distribuídos ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília-DF e vieram à este juízo em razão da Resolução n. 4/2024 do e.
TJDFT (Juiz de Garantias).
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Após detida análise dos autos, constata-se que este Juízo é incompetente para processar o feito.
Com efeito, o Juiz de Garantias é competente para a análise de incidentes no Inquérito Policial e pedidos de Medidas Cautelares e, de acordo como o Supremo Tribunal Federal, encerra-se a competência com o oferecimento da Denúncia.
No caso dos autos, há oferecimento de petição inicial de Queixa-Crime que, mutatis mutandis, equipara-se ao oferecimento de Denúncia nos termos do art. 7º da Resolução n. 4/2024 do e.
TJDFT.
Assim, o único caminho a seguir é remeter os autos ao juízo competente para análise do recebimento ou não da Queixa-Crime.
Posto isso, DECLINO da competência.
Remetam-se os autos à 4ª Vara Criminal de Brasília-DF, com nossas homenagens de estilo.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:49
Declarada incompetência
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05/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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04/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:35
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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04/10/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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