TJDFT - 0721539-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721539-18.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLARICE AMADO FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, inclusive foram expedidos os alvarás.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:41:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
29/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:49
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:27
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:37
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 22:36
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/01/2025 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:24
Deferido o pedido de CLARICE AMADO FERREIRA - CPF: *44.***.*28-87 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:25
Indeferido o pedido de CLARICE AMADO FERREIRA - CPF: *44.***.*28-87 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/12/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721539-18.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLARICE AMADO FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo (contracheque).
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta MP o -
05/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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