TJDFT - 0721664-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ANNY GABRIELE ALVES MARCOLINO em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721664-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ANNY GABRIELE ALVES MARCOLINO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor de ANNY GABRIELE ALVES MARCOLINO, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que a estudante menor, assistida por sua responsável legal, ora ré, matriculou-se nos cursos de "Gestão Empresarial" e "Inglês" ofertados pela escola, comprometendo-se ao pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos).
Contudo, após frequentar cerca de 50% (cinquenta por cento) dos cursos, a estudante deixou de efetuar os pagamentos e não formalizou o cancelamento da matrícula.
Diante disso, requer a rescisão do contrato e a cobrança do débito atualizado, no valor de R$ 1.473,28 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos, incluindo multa por rescisão.
Em contestação, a ré alega que foi induzida ao erro pelo diretor da escola pública que sua filha frequentava.
Segundo a ré, o diretor teria prometido uma bolsa de estudos integral em uma escola de renome, com metodologia diferenciada e turmas homogêneas.
No entanto, alega que ao matricular a filha no curso de inglês, a realidade encontrada foi muito diferente: turmas com alunos de diversas idades misturados, falta de atenção do professor, ausência de material didático prometido (apostilas) e, em algumas aulas, a substituição do professor por funcionários da recepção.
Diante da frustração com o serviço, a ré afirma ter desistido do curso, mas a escola exigiu o pagamento de multa rescisória, o que ela considera injusto, pois a quebra do contrato se deu por culpa da escola.
Aponta ainda divergências entre o valor das parcelas descrito no contrato e o valor cobrado, bem como a cobrança de valores referentes a um período em que a estudante já não frequentava mais o curso.
Diante disso, a ré requer a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora na repetição do indébito dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, além da condenação da autora nas penas pela litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelas partes ao longo da instrução processual, restaram incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso, no que se refere aos contratos de prestação de serviços educacionais (ID 203870082) firmado entre os litigantes.
Dos documentos juntados pela autora, em especial os contratos assinados pelas partes e a comprovação de aulas disponibilizadas, consoante controle interno da própria demandante (ID 203870081), bem como pelas listas de frequência (ID e 203870084), restou demonstrado que esta não disponibilizou o total de horas indicado no contrato (144 horas).
Com efeito, a autora juntou aos autos listas de frequência dos cursos de "INGLÊS" e "GESTÃO EMPRESARIAL" comprovando que foram ministrados 10 dias de aula, com 2 hora aulas por dia em cada curso, totalizando a carga horária de 20 horas aulas ministradas para cada curso (ID 203870081).
Das 10 (dez) aulas ministradas nos cursos, a ré participou de 9 (nove).
Realizando um cotejo entre os documentos que apontam a frequência da parte requerida nas aulas, listas assinadas pelos alunos (ID 203870081) e total de horas/aula em cada curso, conforme consta dos contratos educacionais (ID 203870082), tem-se que há divergência nos dados apresentados, pois a autora não comprova que disponibilizou toda a carga horária do contrato, tampouco que a filha da ré frequentou 50% (cinquenta por cento).
Os contratos indicam um total de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/aulas cada, as listas de frequência assinadas pelos alunos e a tela sistêmica indicam apenas 20 (vinte) horas/aula disponibilizadas aos alunos.
Assim, a demandante deixou de comprovar nos autos a disponibilização do total de horas aula contratado pela ré, revelando descumprimento da autora.
Com fulcro no artigo 476, Código Civil, tem-se que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Em razão da divergência supracitada, o documento hábil para comprovar a presença da aluna nos cursos deverá ser aquele que consta a sua assinatura (ID ID 203870081).
Verifica-se que a aluna compareceu nas 9 (nove) aulas das 10 (dez) ministradas, sendo elas, com uma frequência final de 20 horas/aulas em em cada curso, o que perfaz o percentual de 90% efetivamente cursado.
Portanto, considerando que houve o pagamento noticiado (R$ 199,80 em cada curso) e tendo ocorrido frequência em 90% das 10 (dez) aulas ministradas, consoante documentos apresentados pela autora (ID 203870083 e 203870081), deve a requerida pagar o valor proporcional às aulas disponibilizadas, decotado os valores pagos.
Considerando que o valor total de cada curso com 144 horas/aulas é de R$ 2.397,60 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) e foram disponibilizadas 20 horas/aulas, o valor proporcional de cada curso é de R$ 333,00 (cento e treze reais e quarenta centavos), ou seja, quantia que a parte ré já efetivamente pagou em cada curso (R$ 199,80).
Além disso, embora a situação exposta nos autos fosse suficiente para justificar a aplicação de multa rescisória em desfavor da parte ré, observa-se que o valor pleiteado pela autora não possui respaldo no contrato, pois a cláusula invocada (5ª, §3º) não especifica o valor da multa.
Com efeito, a aplicação desta penalidade no valor correspondente a duas mensalidades, como pretende a autora, mostra-se flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas.
Logo, nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito, devendo ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento), nos moldes da jurisprudência aplicável à espécie.
Assim, deve a requerida à autora a importância de R$ 166,50 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), já com a multa rescisória no percentual de 10% (dez por cento) e a dedução dos valores pagos.
As demais alegações da ré não merecem prosperar, porquanto destituídas de quaisquer elementos probatórios.
A ré não comprova sequer que entrou em contato com a autora e registrou uma reclamação formal sobre a qualidade do curso.
Dessa forma, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Também não há que se falar em condenação da autora nas penas pela litigância de má-fé, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 166,50 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (30/11/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/08/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 02:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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