TJDFT - 0722050-77.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722050-77.2018.8.07.0001 RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE (SEST), SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE (SENAT) RECORRIDO: CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA, VILLA CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Esta Presidência admitiu o recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE (SEST) e OUTRO (ID 16571639).
O STJ determinou a devolução dos autos para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do CPC (ID 65066172).
Entretanto, publicado em 24/5/2024 o acórdão de afetação do RE 1.412.069/PR, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade.
Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min.
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022).
Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.
Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados.
Logo, em que pese a determinação da Corte Superior, ausente o ente público no caso concreto, salvo melhor juízo, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria em debate no presente processo àquela tratada no referido paradigma do STF.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame do assunto.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
11/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2024 11:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/07/2024 10:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:53
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
22/01/2021 11:32
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
22/01/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2020 13:23
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
23/06/2020 17:37
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
23/06/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 05:00
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
15/06/2020 05:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de Serviço Social do Transporte (SEST) em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:24
Decorrido prazo de VILLA CONSTRUTORA LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 13:26
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 18:55
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/06/2020 18:55
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:55
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/06/2020 18:36
Recurso especial admitido
-
03/06/2020 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/06/2020 15:13
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
03/06/2020 14:15
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
03/06/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2020 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2020 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:54
Decorrido prazo de VILLA CONSTRUTORA LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 08:47
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi para SERECO - (em grau de recurso)
-
08/05/2020 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 11:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/03/2020 03:11
Publicado Ementa em 03/03/2020.
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02/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 18:11
Recebidos os autos
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12/02/2020 16:28
Conhecido o recurso de VILLA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/02/2020 13:27
Deliberado em Sessão - julgado
-
05/02/2020 12:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/12/2019 19:35
Incluído em pauta para 29/01/2020 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
05/12/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 12:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/11/2019 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2019 03:29
Decorrido prazo de Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 03:29
Decorrido prazo de Serviço Social do Transporte (SEST) em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 03:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 12:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 16:49
Incluído em pauta para 13/11/2019 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
14/10/2019 16:03
Recebidos os autos
-
11/10/2019 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/10/2019 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/10/2019 13:12
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2019 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2019 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2019.
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02/10/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2019 12:55
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
12/09/2019 12:19
Deliberado em Sessão - julgado
-
20/08/2019 04:32
Decorrido prazo de VILLA CONSTRUTORA LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 04:32
Decorrido prazo de Serviço Social do Transporte (SEST) em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 04:32
Decorrido prazo de Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) em 19/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:29
Incluído em pauta para 11/09/2019 13:30:00 2.110.
-
07/08/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:05
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
06/08/2019 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 14:33
Incluído em pauta para 28/08/2019 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
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26/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
09/07/2019 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/07/2019 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/07/2019 18:30
Juntada de Certidão
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09/07/2019 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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09/07/2019 18:00
Juntada de Certidão
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09/07/2019 17:55
Juntada de Certidão
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09/07/2019 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2019 17:42
Declarada incompetência
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09/07/2019 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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09/07/2019 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 14:50
Juntada de Certidão
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05/07/2019 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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