TJDFT - 0744819-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 22:27
Recebidos os autos
-
06/07/2025 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744819-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Após, à contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:19:26.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
24/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 10:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 18:27
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744819-69.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas.
Em suas razões, aduz a requerente que contratou empréstimo consignado junto à requerida - R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais) - todavia foi constatado que se tratava de um empréstimo via cartão de crédito consignado modalidade reserva de margem consignável (RMC).
Informa que o objetivo não era contratação desse tipo de empréstimo.
Ademais, o montante remanescente, sofre oscilações contínuas, mesmo sendo debitado de sua aposentadoria desde o ano de 2019, de maneira que o montante pago desde o início dos descontos é de R$ 6.267,99 (seis mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Ao final requer a conversão do contrato em empréstimo consignado, readequação do montante à taxa média do mercado e danos morais.
A parte requerida, citada, apresentou contestação (ID 218327303).
Preliminarmente, defende vício de representação diante da data constante na procuração.
Aponta inépcia da inicial em razão do comprovante de residência desatualizado, ausência de busca por solução pela via administrativa, existência de litispendência, prescrição e decadência.
No mérito defende que a contratação é válida e que a disposição de informações quanto ao produto contrato se deu de forma clara e objetiva.
Réplica pela parte autora (ID 224983067).
Intimadas acerca da produção de novas provas (ID 225086741), a parte requereu o julgamento do feito (ID’s 225456197).
Já a parte requerida, pugnou pela oitiva da parte autora (ID 225677027). É o relatório.
Decido.
Quanto à procuração constante no ID 214621874, não há indícios que levam à existência de defeito na representação, vez que a inicial está instruída devidamente com a documentação necessária ao trâmite processual, assim como comprovante de endereço atual (ID 214621894).
Outrossim, a reclamação na via administrativa não é pressuposto para a propositura desta demanda.
Em que pese ter havido outras demandas, foram sentenciadas e arquivadas sem conhecimento do mérito, de modo que não há impedimento à propositura desta ação.
Ademais, a sentença exarada no processo 0733716-65.2024.8.07.0001 se deu justamente pelo fato de já tramitar neste juízo os presentes autos.
No que toca a prejudicial de mérito, consistente na prescrição da pretensão autoral, bem como a alegação de decadência, não estão configuradas, pois se trata de contrato em plena vigência.
Segundo jurisprudência deste E.
TJDFT: “Não está configurada a decadência ou a prescrição do direito autoral de proceder à anulação de contrato de cartão de crédito consignado vigente e que está produzindo regularmente seus efeitos jurídicos, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo que tem seu marco inicial de fluência do prazo prescricional renovado a cada desconto mensal realizado no contracheque do consumidor.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1778371, 07217547920238070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Acórdão 1879159, Processo: 07222754020228070007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgamento em 13/6/2024).
REJEITO, pois as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito.
Quanto ao requerimento de oitiva pessoal da parte autora, o pedido não merece prosperar, pois o feito está instruído suficientemente para julgamento, além disso, a oitiva da parta autora não contribuirá em nada com a solução da lide.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Anote-se, de início, que incide o CDC no caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à autora, que os recebeu como destinatário final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Limita-se a controvérsia à análise da validade do contrato celebrado entre as partes, bem como responsabilidade civil da parte requerida diante dos danos sofridos pela autora.
Compulsando os autos é incontroverso que as partes celebraram negócio jurídico, conforme termo de adesão contido no ID 214622696.
Os valores foram creditados em conta (ID’s 214622695 e 214622697).
Também é certo que os descontos acontecem dentro do que foi contratado (ID 214622699 e 214622697).
A princípio, não é considerado abusivo estabelecer descontos automáticos na folha de pagamento do consumidor, desde que haja expressa autorização do mesmo e os limites legais sejam respeitados, conforme disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, importa destacar também que o pagamento mínimo da fatura não é a única opção disponível para a demandante. É possível saldar qualquer outro montante de que dispuser.
Todavia, caso não o faça, haverá o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida em desfavor do banco réu.
A apelante alegou desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado e que a instituição financeira apelada deixou de comprovar suporte negocial que autorize a dedução dos valores do benefício previdenciário da demandante, ficando caracterizada fraude na conduta do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação quanto à contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) verificar a validade do contrato e a eventual necessidade de restituição de valores ou compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o entendimento versado no verbete da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Incabível o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado quando observado que à aderente restou assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 5.
Constatado, no caso concreto, que as peculiaridades do contrato de adesão a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável encontram-se devidamente esclarecidas no instrumento contratual, em atendimento ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, aliado ao fato de que houve a disponibilização e utilização do valor contratado, não há como ser acolhida a tese de violação ao dever de informação ou a alegação de vício de consentimento suscitadas pela parte autora. 6.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, mostra-se indevida a condenação da instituição financeira ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados, mantida suspensa a exigibilidade.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido quando atendido o dever de informação ao consumidor. 2.
A assinatura de termo de adesão com cláusulas claras e a efetiva utilização do crédito contratado afastam alegação de vício de consentimento. 3.
A mera discordância do consumidor com os termos pactuados, após o uso do serviço, não implica nulidade contratual ou direito à restituição de valores e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 52; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Acórdãos 1808902, 1786585 e 1640194 da 8ª Turma Cível do TJDFT. (Acórdão 1964525, 0745638-40.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Considera-se também que o contrato foi entabulado em 10/10/2019, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, de modo que apenas recente há alegação inicial de invalidade do serviço contratado, não obstante os retirados descontos das parcelas mínimas da fatura.
Por conseguinte, não há prática de ato ilícito pela requerida, também não há que se falar em condenação ao pagamento de danos morais, pois ausente o primeiro elemento configurador da responsabilidade civil, a conduta.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/02/2025 21:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744819-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 08:27:54.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
07/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744819-69.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 219725303.
ACOLHO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Proceda-se a Secretaria o cadastramento da gratuidade de justiça.
Cuide a Secretaria para que a documentação inserida nos ID's 219725320, 219725311 e 219725312 seja gravada de sigilo, por possuir informações protegidas por sigilo fiscal.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré (ID 218327318), reputo efetivada a sua citação.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 17:51
Outras decisões
-
05/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/11/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/10/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:56
Declarada incompetência
-
15/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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