TJDFT - 0719047-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719047-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MARTINS MUNDIM REU: JOSE FERREIRA SENTENÇA 1.
GUSTAVO MARTINS MUNDIM, ingressou com ação pelo procedimento comum em face de JOSÉ FERREIRA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que contratou o réu para a elaboração de projeto de cálculo estrutural de residência, pelo qual realizou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), no entanto, o referido projeto não foi elaborado corretamente.
Alegou que foi elaborado laudo de avaliação por engenheiro civil, o qual concluiu que uma das vigas estava inadequada para o projeto, o que poderia acarretar um colapso estrutural, fato este que ensejou a necessidade de contratação de novo profissional para elaboração de laudo de lançamento de cargas e um novo cálculo de estrutura de concreto.
Narrou que foi necessário acrescentar duas vigas ao projeto anterior, acarretando uma despesa total de R$ 18.220,00 (dezoito mil e duzentos e vinte reais), considerando o laudo de lançamento contratado, os materiais e a mão de obra.
Argumentou que o réu concordou em reparar os danos causados, razão pela qual as partes acordaram com o pagamento do valor em dezoito parcelas, contudo, o réu não cumpriu a obrigação assumida.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 18.220,00 (dezoito mil duzentos e vinte reais), acrescido de correção monetária e juros legais.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 209668910), alegando, em síntese, que o autor não apresentou documentos que comprovem as despesas que alega, bem como que houve a contratação de outro profissional de forma unilateral, não podendo ser responsabilizado por tal fato.
Afirmou que não há evidências de que o projeto elaborado tenha sido executado com falhas que apontem para sua responsabilidade, uma vez que o autor não demonstrou sua negligência, imprudência e imperícia ao elaborar o cálculo estrutural.
Destacou que ocorreu na execução do projeto.
Apontou que a proposta de acordo apresentada extrajudicialmente tinha o propósito, tão somente, de encerrar a questão de forma amigável, sem assunção de culpa.
Argumentou que o valor pretendido é excessivo, haja vista que o autor somente pagou pelo projeto a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como que, após a realização de orçamento de mão de obra e material para construção do reforço estrutural, constatou que o valor necessário seria de apenas R$ 4.552,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais), muito inferior ao pleiteado pelo autor.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 211559192).
O processo foi saneado, sendo fixados os fatos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, atribuindo-se o ônus ao réu (ID 214652101).
O perito apresentou proposta de honorários (ID 222017250), sendo rejeitada a impugnação apresentada pelo réu (IDs 224193358 e 226972179).
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu foi indeferido, bem como concedido o derradeiro prazo para o pagamento dos honorários periciais (IDs 229035399 e 232097258).
Transcorrido o prazo sem o pagamento (ID 234856880), declarou-se encerrada a instrução probatória (ID 235357843). 2.
DO MÉRITO É incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, cingindo-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não de falha no projeto estrutural realizado pelo réu, e, em caso afirmativo, quais os valores necessários à reparação dos danos.
Em relação à ocorrência de falha, o laudo de avaliação produzido em fevereiro de 2023, por engenheiro civil, apontou que: “ […] a viga V235 se apresenta inadequada para os esforços solicitantes atuais do projeto.
O vão em questão possui mais de 8 metros, o que implica em um alto valor de Momento Fletor no centro da viga, superando em aproximadamente 50% o valor resistência máxmima da viga, o que resultará em um provável colapso estrutural.
Nesse sentido, (como podemos observar na Figura 1) conclui-se que o elemento estrutural em questão com dimensões de 14 x 40 (cm) não está de acordo com a NBR 6118:2014 e possivelmente apresentará dobras por conta da solicitação de compressão, o aço da parte superior não suportará o esforço” (ID 196854558) Ressalta-se, ainda, que, na decisão de saneamento, foi atribuído ao réu o ônus da prova, sendo deferida a produção de prova pericial, competindo a ele, portanto, provar a correção do projeto elaborado em favor do autor.
Ocorre que, conforme exposto, a referida prova não foi realizada em virtude do não recolhimento dos honorários periciais pelo réu, o qual, intimado em mais de uma oportunidade para fazê-lo, optou por permanecer inerte, assumindo o ônus decorrente. É evidente, portanto, a existência do nexo causal e a responsabilidade do réu pelo dano causado ao autor, qual seja, a necessidade de complementação da obra que já havia sido realizada, em virtude de erro de cálculo.
Em relação ao valor dos danos materiais, verifica-se que o autor não comprovou documentalmente os custos com aço e forma, concreto e mão de obra, totalizando R$ 9.720,00 (nove mil setecentos e vinte reais), uma vez que inexiste nos autos qualquer comprovante, nota fiscal, orçamento ou mesmo indícios da quantidade e valores do que alega ter adquirido e pago para a realização do serviço complementar.
Destaca-se que, embora o réu tenha anuído com o pagamento dos valores extrajudicialmente, é fato que os impugnou em sua contestação, e, considerando que o autor não comprovou a existência de seu direito neste ponto, o pedido não pode ser acolhido integralmente.
Por outro lado, está demonstrada a contratação de outro profissional para elaboração do projeto, pelo qual foi pago o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme proposta de projeto apresentada (ID 196854562).
Neste aspecto, necessário ressaltar que, ao contrário do alegado em contestação, o custo desta contratação não deve ser suportado pelo autor, pois, a toda evidência, a nova contratação foi necessária em razão da falha do projeto do réu.
Tivesse o projeto servido ao seu fim, o autor não seria obrigado a refazê-lo e, portanto, não arcaria com tal despesas.
Ademais, cumpre anotar que embora não tenha sido apresentado o comprovante de pagamento propriamente dito, é certo que o próprio réu reconhece que tal contratação ocorreu, que tal serviço foi prestado e, ainda, a proposta acostada aos autos aponta qual o valor a ser recebido por referido profissional, não tendo ela sido impugnada de forma expressa.
Assim, possível o seu acolhimento. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 389 e 406 do Código Civil) Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência parcial, condeno: - o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil; - o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor de sua sucumbência (R$ 9.720,00), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
20/06/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:30
Outras decisões
-
07/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:53
Outras decisões
-
08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719047-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MARTINS MUNDIM REU: JOSE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu apresentou, por meio da petição de ID 224193358, impugnação ao valor dos honorários periciais.
Alega, em suma, que o valor é exorbitante, sopesados à complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Argumenta que com base na Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, aplicando-se a majoração máxima do valor de referência para o pagamento de honorários em perícias análogas, chegaria-se ao valor de R$ 2.220,00 e, assim, mesmo que o caso concreto não envolva parte beneficiária da justiça gratuita, a disparidade entre esse valor e o que foi indicado pelo perito demonstraria o excesso da proposta impugnada.
O perito manifestou-se no ID 225269035, ratificando sua proposta. É o relato.
Decido.
Primeiro, a resolução invocada pelo réu não é aplicável à hipótese dos autos, visto que ele não e beneficiário da justiça gratuita, não servindo, portanto, os limites ali previstos como parâmetro válido para a fixação dos honorários periciais.
Segundo, o valor proposto pelo perito está condizente com a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem realizados.
Face o exposto, rejeito a impugnação.
Ao réu para promover o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com os ônus processuais decorrentes da frustração da produção da prova pericial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:38
Outras decisões
-
14/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:40
Expedição de Petição.
-
07/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS MUNDIM em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:35
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
06/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:18
Outras decisões
-
08/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719047-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MARTINS MUNDIM REU: JOSE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram argüidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) se houve falha no projeto estrutural realizado pelo réu; b) quais os valores necessários à reparação do dano.
Em relação aos valores, a prova é exclusivamente documental, com a análise dos orçamentos e notas trazidas aos autos e, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Em relação à responsabilidade do réu, necessária a produção de prova pericial.
DO ÔNUS DA PROVA Em regra compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o julgador, diante das peculiaridades da causa, atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Tal fato pode ocorrer, inclusive, em ações não submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
E tal possibilidade decorre da constatação de que a regra geral deve ser excepcionada, invertendo-se o ônus da prova sempre que foi impossível chegar a uma certeza acerca da ocorrência dos fatos alegados pelo autor em virtude de uma dúvida gerada por uma conduta atribuível ao réu.
No caso dos autos, os documentos acostados aos autos apontam que, extrajudicialmente, o réu havia, inclusive, apresentado proposta para pagamento dos danos advindos da alegada falha estrutural, mas não efetuou o pagamento conforme acordado com o autor.
Posteriormente, em juízo, compareceu para afirmar que não deu causa ao dano, cabendo a ele, portanto, assumir os ônus de seu comportamento contraditório.
Ademais, o cálculo foi elaborado por ele, a quem compete demonstrar, portanto, a sua correção.
Desta forma, determino a inversão do ônus da prova, competindo ao réu provar a correção do projeto elaborado em favor do autor.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
Marcus Campello Cajaty Gonçalves.
São quesitos judiciais: a) há falha técnica na elaboração do projeto estrutural da obra, realizado pelo réu? b) caso afirmativo, quais são as falhas? c) tais falhas resultaram na necessidade de alteração do projeto, conforme realizado pelo autor? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/10/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:54
Outras decisões
-
15/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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