TJDFT - 0749867-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749867-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REQUERENTE: SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO, apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:47:32.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
16/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749867-09.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, contendo pretensão de reparação de danos relativa ao PASEP, ajuizada por SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
A ação foi inicialmente ajuizada perante a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, mas posteriormente redistribuída a esta 15ª Var Cível de Brasília, conforme decisão de ID 217595916.
O autor narra que é servidor público aposentado e, nesta condição, foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Aduz que ao realizar o saque da quantia aos 19/01/2018, recebeu a quantia de R$ 2.112,47 (dois mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos), constatando que os valores não foram adequadamente acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, requereu a condenação do réu a indenizá-lo em relação aos danos materiais relativos aos valores desfalcados de sua conta PASEP, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de ID 218054830, este juízo determinou a emenda à inicial, a fim de que o autor produzisse provas da efetiva hipossuficiência financeira, bem como regularizasse o polo passivo da ação.
Emenda à inicial apresentada nos ID’s 218770248, 219940972 e 221112765.
Custas iniciais recolhidas no ID 219940984, o que configura desistência tácita ao pleito de gratuidade.
Recebida a inicial no ID 222900607.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 225494276).
Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição à pretensão da autora.
Em sede de preliminar, teceu considerações em defesa da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
No mérito, destacou que os cálculos apresentados na inicial estão em desacordo com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como defendeu a regularidade na apuração do saldo objeto de saque pelo autor.
Por fim, ponderou a inexistência de danos materiais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada no ID 227349235, oportunidade em que o autor reiterou os termos da inicial.
Oportunizada a produção de novas provas (ID 227506333), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 227516601), enquanto que o réu requereu a realização de prova pericial contábil (ID 228863901).
Por meio da decisão de ID 229055289, este juízo promoveu o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e prejudicial suscitadas pelo réu.
Por fim, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil, atribuindo o pagamento dos honorários a ser custeado pelo réu.
As partes apresentaram quesitos para a prova pericial nos ID’s 229883028 e 231597546.
Por meio da decisão de ID 234289022, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 6.906,25, oportunidade em que intimou a parte ré para depósito do valor.
No movimento de ID 235542773, a parte ré comprovou o depósito do valor integral dos honorários.
O laudo pericial foi apresentado no ID 242900520.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes impugnaram o resultado da perícia (ID’s 244391830 e 245468789).
Laudo complementar apresentado no ID 245751195.
A parte autora reiterou sua impugnação ao laudo pericial (ID 246268719), enquanto que o réu reiterou a impugnação anterior (ID 247964405).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que as questões preliminares e prejudicial de mérito já foram decididas por este juízo na decisão proferida no ID 229055289.
Assim, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre observar que a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado na suposta incorreção na atualização monetária dos valores depositados pelos empregadores. É importante destacar, que foi julgado o Tema 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
Por expressa previsão no § 2º do art. 239, a CF/88, vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a serem destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Assim, após a promulgação da CF/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.
Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.
Ao término de cada exercício financeiro - 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente – compete ao Conselho Diretor calcular as atualizações monetárias e os juros do saldo credor das contas individuais dos participantes; prever a distribuição de excedentes de reserva aos cotistas, caso houvesse; levantar o montante das despesas de administração, conforme art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.
Já ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar nessas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos moldes do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019.
Assim, o réu apenas pode ser responsabilizado por eventual saldo a menor na conta PASEP do autor se não creditou nessa conta o valor corrigido conforme os parâmetros ditados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP, ou se realizou saques indevidos na referida conta.
Ademais, conforme já destacado na decisão de saneamento do feito, o caso dos autos não envolve relação de consumo, o que afasta a aplicação das regras consumeristas, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, o autor demonstrou que participou do programa PASEP até 19/01/2018, de modo que os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas aos servidores públicos.
Contudo, limitou-se na inicial a alegar incorreção na atualização dos valores creditados na sua conta Pasep.
Não há alegação de saques indevidos praticados pelo réu, mas de incorreção na atualização dos valores creditados.
Ocorre que os parâmetros para a atualização das contas do PASEP são de aplicação obrigatória pelo Banco do Brasil, não detendo o requerido condições para interferir nesses parâmetros, cabendo-lhe exclusivamente fazer a atualização dos saldos das contas conforme as regras adotadas pelo Conselho Diretor do PASEP.
Em razão dessa dinâmica, incumbe ao autor que alega a correção indevida do saldo em sua conta PASEP, comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, exatamente quais os índices de atualização adotados pelo Conselho Diretor foram ignorados pelo Banco e qual o seu prejuízo financeiro com a medida.
O autor apenas questionou a atualização dos valores levantados de sua conta Pasep sem, contudo, esclarecer quais os parâmetros de atualização utilizados, não juntou a tabela de atualização anual divulgada pelo Conselho Diretor do PASEP, e sequer comparou os dados informados pelo banco requerido.
Da análise da inicial, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de indicar os índices legais de correção das contas do PASEP informados pelo Conselho Diretor do Pasep, alegando ainda, a necessidade de incidência de expurgos inflacionários, embora não aplicáveis para esse tipo de correção.
Visando equacionar devidamente a questão, foi determinada a produção de prova pericial.
Por meio da perícia contábil judicial (ID 242900520, pág. 15, item V.1), apontou-se que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices legais estabelecidos para as contas de PASEP (que são definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP).
Em razão dos apontamentos apresentados por ambas as partes, impugnando as conclusões do laudo, o perito judicial apresentou laudo complementar no ID 245751195, oportunidade em que esclareceu haver elaborado a planilha considerando a base legal, índices plenos, e ratificou não haver adotado os expurgos inflacionários.
Esclareceu ainda, ter corrigido o valor aplicando nos cálculos a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e juros de mora de 1% ao mês, a partir do encerramento da conta PASEP do autor, tendo apurando o valor de R$ 0,84 (ID 242900519, pág. 15).
Em razão dos apontamentos apresentados por ambas as partes, impugnando as conclusões do laudo, o perito judicial apresentou laudo complementar no ID 245751195, oportunidade em que esclareceu haver elaborado a planilha considerando a base legal, índices plenos, e ratificou não haver adotado os expurgos inflacionários (pág. 3 do ID 245751195).
Contudo, de maior relevância a resposta dada ao item 1 do laudo complementar assim redigido: “Dessa forma, objetivando atender os termos da certidão no ID 245494189, cabe esclarecer que a atualização monetária das contas individuais do PIS-PASEP este Perito adotou a BASE LEGAL incluídos os IPC’s como (prevê os indexadores ORTN, LBC ou OTN(o maior dos dois), IPC, BTN, TR, TJLP) e não adotou os EXPURGOS INFLACIONÁRIOS”.
Portanto, o laudo pericial resta claro ao informar que nesta hipótese não há saldo em favor do autor, tendo em vista o valor irrisório encontrado de diferença em relação ao que efetivamente foi pago, de apenas R$ 0,85 para cálculo abrangendo período apurado até o ano de 2018.
Assim, os cálculos a serem considerados pelo Juízo são os apresentados no ANEXO I do laudo pericial (ID 242900526).
Considerando as ponderações anteriormente lançadas acerca das obrigações do Banco do Brasil na administração das contas PASEP, é patente que lhe é vedado aplicar na correção dessas contas critérios diferente dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Ao ser corrigido o saldo da conta PASEP do autor conforme os parâmetros legalmente estabelecidos, cumpriu o requerido o seu dever legal, não havendo valor a ser ressarcido ao autor, mesmo porque a diferença apurada pelo Perito é irrisória, de apenas R$ 0,85.
O requerente, portanto, não comprovou que no momento do saque (19/01/2018), o saldo de sua conta era incompatível com o seu tempo de serviço, ou seja, de que o valor de R$ 2.112,47 era inferior ao que deveria estar creditado em sua conta bancária.
Portanto, não há valor a ser ressarcido ao autor a título de correção de sua conta PASEP ou por danos morais, pois inexistentes, sendo caso de improcedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, aplicando-se o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
INTIME-SE o nobre Perito judicial, para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (de preferência chave PIX), a fim de que seja promovida a transferência do valor integral dos honorários periciais.
Fornecidos os dados pelo perito, DETERMINO À Secretaria do juízo que transfira, de imediato, a quantia referente aos honorários periciais depositados pelo Banco do Brasil (R$ 6.906,25 – seis mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) depositados no ID 235542775, mais as atualizações legais, para a conta bancária a ser indicada pelo perito judicial.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2025 22:06
Recebidos os autos
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03/09/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749867-09.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes acerca da manifestação do i. perito no ID 245751195.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2025 16:06
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749867-09.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o autor para que apresente os documentos solicitados pelo i. perito no ID 239626753, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o expert para o prosseguimento do feito, apresentando o respectivo laudo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749867-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora/ré intimada para manifestação acerca da petição do(a) Perito(a) de ID 238747819, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 15:27:27.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
08/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:07
Outras decisões
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22/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:07
Outras decisões
-
13/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749867-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:19
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749867-09.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor, pela derradeira vez, para que apresente comprovante de endereço válido, tais como conta de água, energia elétrica, telefone ou internet, dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/12/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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