TJDFT - 0737667-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MAURICIO BEDIN MARCON em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737667-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BEDIN MARCON EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Chamo o processo à ordem! Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, intitulado "Ação de Obrigação de Fazer", relativamente aos autos e às partes identificados acima, em epígrafe.
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a parte autora exercitou direito de ação perante a parte ré, deduzindo o seguinte pedido: "ANTE O EXPOSTO, requer à Vossa Excelência: (...) 3. ao final, julgar procedente o pleito autoral para fins determinar a Requerida a fornecer os endereços de IP dos ofensores: https://www.instagram.com/wagao77/ https://www.instagram.com/tiagoscafuto/ https://www.instagram.com/tiagocarvalho520/ https://www.instagram.com/thiagobandeira4/ https://www.instagram.com/tawandson https://www.instagram.com/s.s.naluta/ https://www.instagram.com/rivaldosansil/ https://www.instagram.com/renanmiguel10/ https://www.instagram.com/raquelramos05/ https://www.instagram.com/marden_mariano/ https://www.instagram.com/marcos_palmeira_/ https://www.instagram.com/marcelo_fernandesreis/ https://www.instagram.com/mar.velho https://www.instagram.com/luizvieira.escritor/ https://www.instagram.com/lua.bels/ https://www.instagram.com/lleo.ba/ https://www.instagram.com/lesantiago80/ https://www.instagram.com/larissabartolomeu_ofc/ https://www.instagram.com/josimarcastroamorim/ https://www.instagram.com/ima2022fenix/ https://www.instagram.com/guilhermexlima/ https://www.instagram.com/gugcps/ https://www.instagram.com/gracekellyrias/ https://www.instagram.com/ferdinandjunior/ https://www.instagram.com/evandalves796 https://www.instagram.com/diegoalveis/ https://www.instagram.com/carla_marques_c/ https://www.instagram.com/buiuzani/ https://www.instagram.com/and_eloy/ https://www.instagram.com/wallacygutemberg/ https://www.instagram.com/p/@gatto_ej1" Após aperfeiçoada a citação, com apresentação de contestação e réplica, foi prolatada sentença condenatória, cujo dispositivo ora transcrevo: "ANTE O EXPOSTO, determino à ré que, sob pena de multa, forneça os endereços de IP dos usuários mencionados na inicial, sob pena de pagamento de multa.
Vindo aos autos, as informações ficarão sob sigilo, podendo ser acessada apenas pelas partes.
Custas pelo autor.
Sem honorários." Na sequência, a parte ré compareceu aos autos, noticiando o cumprimento da obrigação reconhecida, conforme se vê da petição em ID: 186019684 e documentos que a acompanham.
Instado a se manifestar, o autor acusou a ausência de perfis na listagem fornecida (ID: 187371830); postulou, ainda, "intimação da empresa demandada para que apresente relatório com todos os campos, em especial e-mail ou phone usado para confirmação da conta" (ID: 187374440).
Em resposta (ID: 189843902), a parte ré argumentou a ausência parcial dos perfis na listagem apresentada na petição inicial, com o atendimento da ordem judicial.
O autor repisou a necessidade de relatório completo, incluindo e-mail ou phone de cadastro/acesso (ID: 189905739); também apontou que os perfis ausentes foram apresentados em emenda à inicial (ID: 193967147); ato contínuo, a parte ré manifestou-se em ID: 199063814, incluindo documentos (ID: 199063815).
Por meio da petição em ID: 205080967, a parte autora pleiteou expedição de ofícios a terceiros, tendo em vista a indicação do nome dos titulares, pedido repisado sob o ID: 210381251. É o relatório sucinto e bastante.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, retifique-se a autuação para cumprimento definitivo de sentença, haja vista os atos praticados pela parte ré no intuito de cumprir a obrigação que lhe foi incumbida.
Em segundo lugar, o processo não reúne condições jurídicas de prosseguir.
Isto porque o objeto da ação, reconhecido em sentença, qual seja, cominar à ré obrigação de fazer consistente no fornecimento dos endereços de IP em postagens de redes sociais foi integralmente cumprido, conforme se vê das petições em ID: 186019684 e 199063814, bem como dos documentos que as acompanham.
Nessa ordem de ideias, impõe-se concluir que os pedidos remanescentes formulados pela parte autora (ID: 205080967; ID: 210381251) extrapolam, sobremaneira, os lindes da demanda, incluindo a coisa julgada material (art. 502, do CPC), haja vista que não compõem a causa de pedir e pedido apresentados na petição inicial e emenda posterior, posto que destinados a terceiros e, portanto, ensejando o ajuizamento de ação própria para o fim almejado.
Por todos esses fundamentos, restando evidenciada a satisfação da obrigação de fazer exequenda, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Custas finais em conformidade com a sentença (ID: 182131224).
Sem honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024, 16:00:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737667-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO BEDIN MARCON REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da petição de id 208624235.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:25
Outras decisões
-
10/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:25
Outras decisões
-
23/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:21
Outras decisões
-
05/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MAURICIO BEDIN MARCON em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:39
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
10/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/11/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:14
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:33
Outras decisões
-
13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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