TJDFT - 0743926-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0743926-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: ISRAEL JOSE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de REQUERIDO: FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:31
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0743926-78.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: ISRAEL JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer A LOCALIDADE EM QUE SITUADO o imóvel objeto do contrato de locação, seu endereço completo e as condições contratuais, bem como se pretende discutir o reajuste dos alugueres, eis que o relato é vago e desacompanhado de qualquer informação concreta.
Ainda, promova a parte requerente a juntada de cópia do contrato de locação celebrado entre as partes, por ser documento essencial para aferição dos fatos alegados.
Finalmente, traga a parte autora seu documento de identidade original (escaneado ou fotografado, aberto em frente e verso no mesmo arquivo), ou documento oficial digital acompanhado do QR-Code para verificação e comprovante de residência RECENTE em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:37
Declarada incompetência
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28/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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