TJDFT - 0717376-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 18:09
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELE RIBEIRO RODRIGUES JORGE em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
02/06/2025 01:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 01:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
13/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:53
Outras decisões
-
27/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JORGE em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717376-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE RIBEIRO RODRIGUES JORGE, CARLOS AUGUSTO JORGE REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 14 de março de 2025, 13:56:18.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
14/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:47
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:52
Outras decisões
-
11/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JORGE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELE RIBEIRO RODRIGUES JORGE em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717376-22.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Administração (10464) AUTOR: DANIELE RIBEIRO RODRIGUES JORGE, CARLOS AUGUSTO JORGE REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Sem prejuízo, regularize a parte autora sua representação, eis que as procurações de ID. 215963648 e ID. 215963649 não estão assinadas pelos outorgantes.
Ainda, emende a inicial para: 1) esclarecer se pretende a revisão das frações ideiais (decorrente da metragem), ou a revisão da contribuição condominial para que sejam calculadas igualmente para cada unidade, e não por frações ideiais; 2) esclarecer os fundamentos jurídicos do pedido, eis que o Código Civil, em seu artigo 1.336, inciso I, do CC, preceitua que "são deveres do condômino: (...) I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção", sendo que a fração ideal (do terreno) consta da matrícula do imóvel e decorre do percentual da metragem total do edifício, nos termos do artigo 1.332, inciso II, do CC, dos artigos 1º, inciso II e 12, § 1º, da Lei n.º 4.591/64; 3) indicar na inicial o valor atual das contribuições condominiais, e o valor mensal que entende devido caso adotada a cobrança nos termos requeridos; 4) promover o pedido em termos para requerer o provimento declaratório almejado e a condenação do requerido a promover a cobrança nos termos almejados pela parte autora.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em SEU nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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