TJDFT - 0717307-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TRANSPORTE FLUVIAL JRM LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:43
Indeferido o pedido de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (AUTOR), TRANSPORTE FLUVIAL JRM LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-99 (REU)
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13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/06/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:27
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717307-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REU: TRANSPORTE FLUVIAL JRM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JANICE PIMENTA MOURA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 25 de abril de 2025, 10:57:28.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
25/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/03/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/03/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717307-87.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REU: TRANSPORTE FLUVIAL JRM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:24
Outras decisões
-
29/10/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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