TJDFT - 0717293-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 12:33
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:32
Outras decisões
-
08/09/2025 21:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GARDINER CHAVES FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:56
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:56
Indeferido o pedido de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (REQUERIDO)
-
15/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 05:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717293-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GARDINER CHAVES FERREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PARANA BANCO S/A, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 1 de julho de 2025, 15:40:14.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
01/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717293-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GARDINER CHAVES FERREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PARANA BANCO S/A, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO CERTIFICO que já foi apresentado contestação pelos requeridos CAIXA ECONOMICA FEDERAL – (ID. 238731509), BRB BANCO DE BRASILIA AS (ID. 233027604) e SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA (ID. 231913698).
Assim, resta pendente a apresentação de contestação por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e PARANA BANCO S/A, cujo termo inicial é a data da audiência (ID. 238585334), até o dia 01/07, às 23h59. *datado e assinado digitalmente* -
24/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/06/2025 08:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
06/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GARDINER CHAVES FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:56
Publicado Notificação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:36
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
31/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:16
Outras decisões
-
28/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/03/2025 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
22/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717293-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: GARDINER CHAVES FERREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PARANA BANCO S/A, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC) na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os requeridos ao montante total de 30% dos rendimentos da parte autora.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 30% da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da requerente, o que será feito após a instauração do contraditório.
Ainda, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Em análise inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a emenda à inicial.
Anote-se sigilo nos extratos bancários de ID’s. 215786424, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 104-A do CDC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC / NUVIMEC, ficando a parte autora intimada a apresentar proposta de plano de pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente data.
Cite-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação, devendo apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, prazo este contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se à parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), especialmente tratando-se de requerido parceiro digital no PJe. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a GARDINER CHAVES FERREIRA - CPF: *06.***.*40-09 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:09
Outras decisões
-
30/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717293-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: GARDINER CHAVES FERREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PARANA BANCO S/A, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que o autor somente juntou contracheque de agosto/2024 (ID. 215786420); ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para indicar o número de cada contrato, o valor total emprestado de cada um e o número de prestações; ademais, deve inficar valor da causa que corresponda à totalidade do valor devidos pelos contratos que pretende repactuar; a emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 215786409.
Ainda, traga a parte requerente cópia dos contratos celebrados com os requeridos, visando a aferição das condições contratuais estabelecidas (valores, atualização, juros e sanções por inadimplemento), bem como plano de pagamento pormenorizado que atenda ao disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, visando a tentativa de composição entre as partes.
Finalmente, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que a conta de luz de ID. 215786426 foi emitida há quase dois anos, em 19/01/2023.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
25/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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