TJDFT - 0717277-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TERRACOTA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:36
Outras decisões
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05/12/2024 22:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/12/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717277-52.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TERRACOTA EXECUTADO: ROZILENE FERREIRA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A fixação de contribuição condominial por rateio, contudo, não atende aos requisitos da certeza e liquidez, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos.
Assim, promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 215766656.
Sem prejuízo, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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