TJDFT - 0723317-27.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 17:08
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 19:34
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723317-27.2022.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO SOUSA QUEIROZ, CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema RENAJUD, foram localizados os seguintes veículos: Honda CG 160, Placa PBL 9537, de propriedade de CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA, com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969; VW Fox, Placa JIF3694, de propriedade de ANTONIO SOUSA QUEIROZ, com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969; e VW Gol, Placa LVK7308, de propriedade de ANTONIO SOUSA QUEIROZ, que apresenta restrição anterior imposta pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga.
Assim, para análise do pedido de penhora do veículo, deve ser comprovado de que o valor atual do veículo é suficiente para quitar o débito exequendo nos autos da VETECATAG e que restará saldo para ser utilizado nestes autos.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Intime-se o exequente para apresentar outros bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/12/2023 22:11
Recebidos os autos
-
30/12/2023 22:11
Outras decisões
-
15/12/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723317-27.2022.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO SOUSA QUEIROZ, CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial deflagrada por ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em desfavor de ANTONIO SOUSA QUEIROZ e CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA, partes qualificadas nos autos.
Considerando que os executados não cumpriram voluntariamente a obrigação ni prazo legal, deu-se início à fase expropriatória.
A ordem de bloqueio de valores determinada em ID 167310773, em contas de titularidade de ANTONIO SOUSA QUEIROZ, foi parcialmente frutífera, conforme comprovante em anexo, e resultou no bloqueio da quantia de R$ 227,23 (duzentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos).
O Executado apresentou impugnação à penhora, ao argumento de que a medida constritiva recaiu sobre verba salarial. (ID 169753626) Manifestação do credor, ID 171198588.
Decido.
Conforme se verifica no recibo de protocolamento de bloqueio de valores de ID 167312045, consta expressamente que a medida constritiva determinada não atingiria conta salário.
A despeito do alegado em sede de impugnação à penhora (ID 169753626), o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a medida constritiva recaiu sobre valores oriundos de verba salarial, o que atrairia, a princípio, a proteção outorgada pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
DESBLOQUEIO.
NATUREZA DA CONTA.
MOVIMENTAÇÃO DIVSERSA NA CONTA.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
Os créditos oriundos de verba com natureza salarial, somente em casos excepcionais, como prestação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando.
Ou seja, a penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, a qual se revela, em regra, como hipótese de impenhorabilidade absoluta. 2.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, alterou seu posicionamento, para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família, ponderando-se o equilíbrio entre o direito do credor de ver a obrigação satisfeita e a própria dignidade da parte devedora. 3.
Ante a constatação de diversos créditos havidos na conta em questão, de origem e natureza incerta, tenho que o pleito do recorrente não encontra amparo no disposto do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o agravante-executado não se desincumbiu do ônus da comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente salarial (artigo 854, §3º, inciso I, do CPC/2015), de modo a lhe denotar impenhorabilidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1706480, 07082812920238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a alegação de que qualquer quantia localizada em suas contas é impenhorável, se observado o limite legal, por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não se estendendo a outras opções de investimento em fundos diversos. (Acórdão 1625851, 07214987620228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a penhora do valor devido deve ser mantida.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO formulado pelo requerido na petição ID 169753626.
Transferi, nesta data, os valores constritos para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará da quantia em favor do credor.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:26
Indeferido o pedido de ANTONIO SOUSA QUEIROZ - CPF: *20.***.*37-90 (EXECUTADO)
-
14/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723317-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO SOUSA QUEIROZ, CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão ID 167310773, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 19:20:52. -
30/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723317-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO SOUSA QUEIROZ, CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA DESPACHO Regularizada a representação processual do executado ANTÔNIO, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:00
Declarada incompetência
-
10/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA QUEIROZ em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:08
Publicado Edital em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
25/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA QUEIROZ em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA QUEIROZ em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/04/2023 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:05
Outras decisões
-
31/03/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
31/12/2022 19:50
Recebidos os autos
-
31/12/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707462-72.2022.8.07.0018
Maria Angelica Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2022 11:51
Processo nº 0707726-55.2023.8.07.0018
Wm Paisagismo, Urbanismo e Comercio Eire...
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Julia Gomes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 18:31
Processo nº 0709277-25.2022.8.07.0012
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Wherlen Moura de Oliveira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 16:17
Processo nº 0704470-59.2022.8.07.0012
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ramon Nunes da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 18:31
Processo nº 0701138-62.2023.8.07.0008
Adair Jose Carvalho dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Monica Feitosa Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 18:22