TJDFT - 0707726-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707726-55.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME Polo passivo: PREGOEIRO COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 09:44:27.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
06/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 18:28
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de PREGOEIRO COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 00:58
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707726-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME IMPETRADO: PREGOEIRO COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME contra ato praticado por PREGOEIRO COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, qualificado nos autos, em que se manifesta o(a) impetrante pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 166998046.
No caso, a desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) impetrante, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pelo(a) impetrante.
Sem honorários.
Comunique-se ao relator do AGI de id. 166687687.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 19:03:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/08/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:15
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:15
Extinto o processo por desistência
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31/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/07/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:55
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 14:55
Outras decisões
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04/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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