TJDFT - 0705106-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:52
Indeferido o pedido de WALACE ALVES DE LIMA - CPF: *06.***.*95-50 (REQUERIDO)
-
27/09/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705106-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: GUSTAVO RESENDE CAMILO Polo passivo: WALACE ALVES DE LIMA WALACE ALVES DE LIMA (CPF: *06.***.*95-50); ITALO ANTUNES DA NOBREGA (CPF: *95.***.*96-49); Nome: WALACE ALVES DE LIMA Endereço: Quadra AC 1 Bloco B ap., 103, Residencial Terra Nova, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71810-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALACE ALVES DE LIMA em face da decisão de ID 167135601, no qual alega a existência de omissão/contradição no decisum em testilha, sob a assertiva de não ser possível a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD haja vista ter sido formada a hipoteca judiciária com a penhora registrada na matrícula do imóvel do executado.
Tece considerações jurídicas acerca de aludido Direito.
Finaliza pugnando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
O embargado se manifestou ao ID 169457504.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante, não há qualquer óbice legal à determinação de constrição de valores via SISBAJUD, mesmo diante da determinação de penhora registrada na matrícula de imóvel do executado, porquanto é comezinho que a simples penhora de imóvel não significa a satisfação da obrigação insculpida no título judicial exequendo.
Ademais, é comezinho que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, goza de preferência na ordem legal de bens passíveis de penhora, consoante dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil.
Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça de resistência, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Destarte, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com o cumprimento integral da decisão objurgada.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
30/08/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 07:28
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705106-70.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: GUSTAVO RESENDE CAMILO Requerido: WALACE ALVES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVOS, identificados pelo ID nº 167999756 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mencionado prazo, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 18:32:42.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705106-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: GUSTAVO RESENDE CAMILO Polo passivo: WALACE ALVES DE LIMA WALACE ALVES DE LIMA (CPF: *06.***.*95-50); ITALO ANTUNES DA NOBREGA (CPF: *95.***.*96-49); Nome: WALACE ALVES DE LIMA Endereço: Quadra AC 1 Bloco B ap., 103, Residencial Terra Nova, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71810-100 Nome: ITALO ANTUNES DA NOBREGA Endereço: CLSW 301 Bloco C, Salas 34/40, Edifício Dakota Shopping, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-603 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por GUSTAVO RESENDE CAMILO em face de WALACE ALVES DE LIMA, no qual o exequente pugna seja o executado instado ao pagamento da quantia de R$ 162.724,62 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao valor principal, custas e honorários advocatícios, conforme estabelecido no título judicial exequendo formado no bojo da ação de conhecimento nº 0700712-62.2019.8.07.0017.
O executado WALACE ALVES DE LIMA apresentou impugnação por meio da petição de ID 161096283, oportunidade em que arguiu litigância de má-fé, sob a assertiva de se tratar do segundo cumprimento de sentença deflagrado pelo exequente, além de indicar violação ao disposto no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da ausência de caução.
Aduziu, ainda, que houve indicação à penhora da integralidade do imóvel e não somente do lote localizado na QS 06, Conjunto 01, Lote 19.
Ou seja, o próprio imóvel que gerou a celeuma nos autos principais.
Apontou, também, excesso de execução em relação ao pleito de pagamento da quantia de R$ 25.871,84, referente às astreintes, uma vez que não houve o trânsito em julgado da lide principal.
Requereu, outrossim, a concessão da gratuidade de justiça no bojo do presente cumprimento de sentença.
Réplica ao ID 164520015, oportunidade em que o exequente aduziu inexistência de má-fé, pertinência da multa cobrada, sob a assertiva de ausência de transferência voluntária do imóvel pelo executado.
O exequente deixou de nomear à penhora o imóvel localizado na QS 06, conjunto 01, Lote 19, Riacho Fundo/DF, sob matrícula n. 29.893 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Assentou a desnecessidade de prestação de caução no feito em epígrafe, pugnando pela continuação do processo em seus termos ulteriores.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, tendo em vista o teor dos documentos acostados ao ID 164553365 e seguintes, concedo ao executado WALACE ALVES DE LIMA os benefícios da gratuidade de justiça, o que faço com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil.
ANOTE-SE.
Lado outro, refuto a preliminar de litispendência entre o feito em epígrafe e o cumprimento de sentença nº 0717022-38.2022.8.07.0018, uma vez que em pese haver identidade de partes, há diversidade de objeto, posto que o feito em tela veicula obrigação de pagar, ao passo que o primeiro cumprimento de sentença veiculava obrigação de fazer (já devidamente cumprida).
Por outro lado, não obstante as alegações do exequente, entendo indevida a multa prevista no capítulo 3 da sentença exequenda, pois não houve o trânsito em julgado da lide principal, de maneira que se mostra indevida a cobrança de aludida multa, mormente em se considerando que houve a transferência do imóvel em momento anterior ao trânsito em julgado do processo principal, não havendo que se falar em ausência de recurso com efeito suspensivo, porquanto, in casu, a mora é computada a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda e não dos efeitos atribuídos ao recurso manejado pelo executado.
Outrossim, não há que se falar em litigância de má-fé do exequente pelo fato de ter deflagrado o presente cumprimento de sentença provisório, porquanto tal lhe permitido pela ordem jurídica em vigor, sendo certo que a execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, a teor do disposto no inciso I do artigo 520 do Código de Processo Civil.
De igual modo, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico que na lide principal encontra-se pendente de apreciação o agravo de instrumento em recurso especial manejado por WALACE ALVES DE LIMA e WALLYSTON ALVES DE LIMA, de modo que entendo desnecessária a fixação de caução no feito em epígrafe, o que faço com a autorização contida no artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado ao ID 161096283, no valor de R$136.852,78 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), relativo ao crédito principal, às custas processuais e honorários advocatícios da fase pretérita, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Tendo em vista que houve excesso de execução, julgo PROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 25.871,84), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em virtude da ausência de pagamento pelo executado, determino a realização das consultas abaixo: A – SISBAJUD Proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD.
Localizado numerário em nome de WALACE ALVES DE LIMA - CPF: *06.***.*95-50, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$136.852,78 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo.
Vindo resposta, façam os autos conclusos.
B – RENAJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições e intime-se a parte executada para se manifestar sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Havendo alienação fiduciária do bem, a parte intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem, que desde já determino em caso de inércia da parte exequente.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
C – INFOJUD Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do devedor dos três últimos anos (exercícios) fiscais.
Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
D – AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SIBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos acaso a parte credora traga aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Por fim, indefiro o pleito de consulta ao E-RIDF, uma vez que a parte exequente dispõe de meios para obtenção de informações constantes na base de dados do aludido sistema.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta I -
01/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 23:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:17
Deferido em parte o pedido de WALACE ALVES DE LIMA - CPF: *06.***.*95-50 (REQUERIDO)
-
10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:28
Deferido o pedido de GUSTAVO RESENDE CAMILO - CPF: *44.***.*50-82 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2023 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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