TJDFT - 0755089-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:31
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 11:13
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755089-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TITO LIVIO GONCALVES DE ARAUJO, VITOR SANTOS DE ALBUQUERQUE, GIOVANNI PEREIRA ARAUJO, RONALDO DE VASCONCELOS CARVALHO, ERINALDA DE VASCONCELOS CARVALHO, AZARIAS DE OLIVEIRA BITTENCOURT, WALTER SANTOS MAGALHAES NETO REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL PORTAL DO LAGO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 221044090 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:44
Indeferido o pedido de AZARIAS DE OLIVEIRA BITTENCOURT - CPF: *46.***.*03-72 (AUTOR)
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755089-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: TITO LIVIO GONCALVES DE ARAUJO, VITOR SANTOS DE ALBUQUERQUE, GIOVANNI PEREIRA ARAUJO, RONALDO DE VASCONCELOS CARVALHO, ERINALDA DE VASCONCELOS CARVALHO, AZARIAS DE OLIVEIRA BITTENCOURT, WALTER SANTOS MAGALHAES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o cumprimento da injunção contida no primeiro parágrafo do decisório de fls. 50.
Reputa-se quitada uma obrigação de pagar em mora quando o respectivo valor é efetivamente disponibilizado na esfera jurídica do credor.
Não obstante as operações bancárias realizadas para a quitação dos encargos condominiais em mora referentes às lojas 10 e 11 do condomínio “sub judice” tenham sido realizadas no dia 30 de novembro de 2024, a própria instituição bancária a quem foram confiados aqueles pagamentos informou que as respectivas obrigações de pagar seriam reputadas adimplidas no dia 02 de dezembro de 2024.
Assim, na data da eleição realizada na Assembleia Geral Extraordinária do condomínio em questão, qual seja, 30 de novembro de 2024, encontrando-se em mora um dos membros da Chapa 2 que nela concorreu, não se afigura injurídica, neste momento processual e em juízo de prelibação, decisão ulterior da Administração do réu, cuja motivação se divisa às fls. 39-40, que a desclassificou ainda que sagrada vencedora na eleição realizada naquele dia, conforme artigo 1.335, inciso III do Código Civil.
Assim, indefiro pretensão cautelar dos autores à declaração de “validade da eleição da Chapa 02 na assembleia condominial realizada na data de 30/11/2024”.
Cite-se e intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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