TJDFT - 0717527-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de IOLANDA BARBOSA SOBRINHO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 20:16
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de IOLANDA BARBOSA SOBRINHO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de IOLANDA BARBOSA SOBRINHO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717527-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: IOLANDA BARBOSA SOBRINHO SENTENÇA 1.
Ante a notícia de satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. 2.
Eventuais custas remanescentes por conta da parte devedora. 3.
Levantem-se eventuais restrições e constrições vinculadas ao presente feito (sisbajud, renajud, serasajud, mandados de prisão, etc). 4.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 5.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717527-40.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOLANDA BARBOSA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO DAYCOVAL S/A em face de IOLANDA BARBOSA SOBRINHO, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 174684034, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 177939439.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 215109707.
Custas recolhidas, ID 206951924. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema e com a devida inversão dos polos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 332,09 (trezentos e trinta e dois reais e nove centavos.
Intime-se o(a) executado(a) IOLANDA BARBOSA SOBRINHO, para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID 205736862, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 161143256 Petição Inicial Petição Inicial 23060610285666100000148198697 161143258 inicial rmc - iolanda Outros Documentos 23060610285679100000148198699 161143259 rg cpf - iolanda Outros Documentos 23060610285697200000148198700 161143262 procuração - iolanda Outros Documentos 23060610285714400000148198703 161143264 hipossuficiencia - iolanda Outros Documentos 23060610285755300000148198705 161143265 extrato de consignados - iolanda Outros Documentos 23060610285774100000148198706 161143267 historico de credito - iolanda Outros Documentos 23060610285790800000148198708 161143270 planilha de calculos - rmc (banco daycoval) Outros Documentos 23060610285808300000148198711 161470719 Decisão Decisão 23060901091996000000148443394 161470719 Decisão Decisão 23060901091996000000148443394 161640359 emenda inicial rmc - iolanda Emenda à Inicial 23061216055184800000148640092 161640360 Procuração - Iolanda Procuração/Substabelecimento 23061216063732200000148640093 161640362 Declaração de Hipossuficiencia0 - Iolanda Outros Documentos 23061216074312500000148640095 161640364 comprovante de residencia - iolanda Outros Documentos 23061216084353300000148640097 161764312 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061300435891300000148749396 161945348 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23061411220726500000148907933 161945349 emenda inicial rmc - iolanda Emenda à Inicial 23061411220755000000148907934 161945350 Procuração - Iolanda Procuração/Substabelecimento 23061411220776900000148907935 161945351 Declaração de Hipossuficiencia - Iolanda Outros Documentos 23061411220798500000148910386 161945352 comprovante de residencia - iolanda Outros Documentos 23061411220818100000148910387 162131870 Decisão Decisão 23061515135974500000149025442 162131870 Decisão Decisão 23061515135974500000149025442 162201282 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23061615101834900000149133925 162201286 emenda inicial rmc - iolanda Emenda à Inicial 23061615101885700000149133929 164738005 Decisão Decisão 23070918573518900000151371121 164738005 Decisão Decisão 23070918573518900000151371121 164897218 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071101073088500000151520709 165334091 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 23071409450494000000151906180 165334093 Petição Petição 23071409450502900000151906182 165334092 PROCURAÇÃO 2021.9 Até 100mil Procuração/Substabelecimento 23071409450524300000151906181 165815860 Comprovar tutela Petição 23071912502890400000152330708 165815861 Manifestação Petição 23071912502906100000152330709 165815862 BAIXA SCR Outros Documentos 23071912502930500000152330710 165815863 Bloq. ocorrencia Outros Documentos 23071912502952900000152330711 165815864 Bloq. cartão + fatura Outros Documentos 23071912502971600000152330712 165815865 Bloq. descontos + cobranças Outros Documentos 23071912502988400000152330713 166367281 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 23072510324188300000152820806 166367287 Manifestação Comunicação de Interposição de Agravo 23072510324204800000152820812 166367283 Comprovante de Protocolo Outros Documentos 23072510324224200000152820808 166367282 Agravo Outros Documentos 23072510324240200000152820807 166538679 Decisão Decisão 23072614210592100000152977302 166617352 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23072617381200000000153041253 166617353 0729754-71.2023.8.07.0000-1690402827915-50594-processo Ofício 23072617381200000000153041254 166827455 Contestacao Contestação 23072810552503300000153228641 166827456 0defesa Contestação 23072810552518100000153228642 166827457 0procuracao 01 Procuração/Substabelecimento 23072810552544800000153228643 166827458 1 termo de adesao 52 1023380 22 Contrato 23072810552565100000153228644 166827459 1 1 termo de autorizacao de saque 52 1023380 22 Contrato 23072810552585500000153228645 166827460 1 2 rg frente 52 1023380 22 Contrato 23072810552606200000153228646 166827461 1 3 rg verso 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552628900000153228647 166827462 1 4 selfie 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552646100000153228648 166827463 1 5 declaracao de residencia 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552669900000153228649 166827464 1 6 autorizacao de consulta beneficio 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552689600000153228650 166827465 1 7 termo de consentimento de esclarecido do cartao 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552707400000153228651 166827466 1 8 termo adesao seguro prestamista 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552735600000153228652 166827468 1 9 faturas unificadas Outros Documentos 23072810552761500000153228654 166827469 1 10 ted r 1 160 00 pre saque 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552790500000153228655 166827470 1 11 historico de pagamentos 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552819900000153228656 166827471 1 12 relatorio de transacoes 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552859600000153228657 166827473 2 termo de autorizacao de saque complementar 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552879700000153228659 166827474 2 1 rg frente e verso saque complementar 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552901100000153228660 166827475 2 2 selfie saque complementar 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552922500000153228661 166827476 2 3 autorizacao de consulta beneficio saque complementar 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552941800000153228662 166827477 2 4 ted r 141 00 saque complementar 52 1023380 22 Outros Documentos 23072810552963000000153228663 166991520 Despacho Despacho 23073108565140700000153371718 166991520 Despacho Despacho 23073108565140700000153371718 167290404 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200264973400000153633776 167165919 Impugnação Impugnação 23080210031816800000153526228 167165920 Réplica - Iolanda RMC Impugnação 23080210031826900000153526229 168319288 Certidão Certidão 23081017140568000000154548740 168319288 Certidão Certidão 23081017140568000000154548740 169170216 Especificação de provas Petição 23081820134282700000155301020 169170436 PROVAS Petição 23081820134291400000155302017 170171016 Decisão Decisão 23082917184902700000156191248 170171016 Decisão Decisão 23082917184902700000156191248 170488936 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083100432724000000156473994 174684034 Sentença Sentença 23101700511691000000160196397 174684034 Sentença Sentença 23101700511691000000160196397 175610467 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101910213224000000161016402 174684034 Sentença Sentença 23101700511691000000160196397 177939439 Certidão Certidão 23111109453154700000163071617 178794263 Ofício Ofício 23111700202786600000163140821 178794263 Ofício Ofício 23111700202786600000163140821 178774021 Petição Petição 23112110392943700000163809298 178774022 Cumprimento de Sentença - Iolanda Petição 23112110392988000000163809299 178774023 Cálculos - Iolanda Documento de Comprovação 23112110393012600000163809300 178794263 Ofício Ofício 23111700202786600000163140821 179228085 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23112318003200000000164220690 179228086 0729754-71.2023.8.07.0000-1700773149061-50595-processo Decisão 23112318003200000000164220691 179230360 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23112318040700000000164220309 179230361 0729754-71.2023.8.07.0000-1700773336690-50595-processo Decisão 23112318040700000000164220310 180252755 CUMPRIMENTO Petição 23120116453157700000165137749 180252765 CANC.
CARTÃO + FATURA Outros Documentos 23120116453226000000165137759 180252768 CANC.
DESCONTO + COBRANÇA Outros Documentos 23120116453272700000165137762 180252771 CANC.
OCORRÊNCIA Outros Documentos 23120116453312000000165137765 180252766 EXCLUSÃO Outros Documentos 23120116453350700000165137760 180252770 Relatorio_Transacoes_20231027163739808 Outros Documentos 23120116453391300000165137764 180252772 SCPC Outros Documentos 23120116453424900000165137766 180252774 SERASA Outros Documentos 23120116453466000000165137768 180287297 Despacho Despacho 23120123400354200000165164406 180287297 Despacho Despacho 23120123400354200000165164406 180329516 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23120405373100000000165207257 180485855 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120503191047500000165345896 183777559 Petição Petição 24012309393048400000168301528 183777560 Atualização - Valores Creditados Documento de Comprovação 24012309393116300000168301529 183777561 Atualização - Valores Descontados Documento de Comprovação 24012309393165800000168301530 185627332 Decisão Decisão 24020511191009500000169939578 185627332 Decisão Decisão 24020511191009500000169939578 187628283 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24022316234473600000171714185 187628284 1 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação 24022316234540200000171717636 187628285 1.1 GUIA CAUÇÃO Guia 24022316234599200000171717637 187628286 1.2 COMPROVANTE PAGTO GUIA CAUÇÃO Comprovante 24022316234655600000171717638 187628287 2.1 GUIA - INCONTROVERSO Guia 24022316234700200000171717639 187628288 2.2 COMPROVANTE PAGTO GUIA - INCONTROVERSO Comprovante 24022316234745600000171717640 188289551 Certidão Certidão 24022916151249900000172293282 188289551 Certidão Certidão 24022916151249900000172293282 188575868 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030408043225100000172553909 191552773 Despacho Despacho 24040115531824300000175203347 191552773 Despacho Despacho 24040115531824300000175203347 191866618 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303023271700000175478309 192894039 Petição Petição 24041110520406600000176389124 192894041 Histórico de Crédito (julho - setembro) Documento de Comprovação 24041110520449000000176389126 194882688 Despacho Despacho 24042619565023100000178150836 194882688 Despacho Despacho 24042619565023100000178150836 194915345 Petição Petição 24042909254643700000178183414 195265371 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050102442921300000178490712 197573221 Despacho Despacho 24052118472786700000180465088 197573221 Despacho Despacho 24052118472786700000180465088 199282440 Petição Petição 24060616314196800000182065537 199901639 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061214464420000000182613370 201363988 Despacho Despacho 24062223051549000000183943568 201363988 Despacho Despacho 24062223051549000000183943568 201605566 Petição Petição 24062415131612100000184169920 204109656 Sentença Sentença 24071823051344600000186399522 204109656 Sentença Sentença 24071823051344600000186399522 204840935 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072203491717600000187050426 205736862 Petição Petição 24072918213607100000187844745 205002712 Petição Petição 24073118534473000000187191363 206951919 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24080816493108500000188919158 206951920 1PROCURAÇÃO 01 Procuração/Substabelecimento 24080816493235900000188919159 206951921 2Sentença Outros Documentos 24080816493375500000188919160 206951923 3Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24080816493484600000188919162 206951924 GUIA_DAYCOVAL.113514_07-08-2024 Guia 24080816493567700000188919163 207637591 Certidão Certidão 24081509065423400000189526366 208232673 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24082019594922900000190049173 208310874 Comprovante Certidão 24082114321416000000190119967 208326009 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24082115325000800000190132265 208325862 Comprovante Certidão 24082115325207600000190132577 213765924 Decisão Decisão 24100814044123300000194943780 213765924 Decisão Decisão 24100814044123300000194943780 215109707 Petição Petição 24102108341253900000196145016 215218826 Certidão Certidão 24102118280931600000196241500 -
18/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:06
Outras decisões
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21/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 09:06
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717527-40.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOLANDA BARBOSA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado em id. 187628283.
Em síntese, após a apresentação pelo executado dos cálculos de id. 199282440, o exequente manifestou sua concordância (id. 201605566). É o relatório.
DECIDO.
Considerando a concordância do exequente aos cálculos juntados pelo executado, é forçoso a este Juízo reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.
Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado em id. 187628284, com os cálculos de id. 199282440, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II do CPC, em razão dos depósitos efetuados em id. 187628286 e id. 187628288.
Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado (diferença entre o valor cobrado pelo executado e o valor efetivamente devido pelo exequente).
Custas processuais finais pelo executado, em razão do princípio da causalidade.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem dados bancários para a expedição dos respectivos alvarás de levantamento.
Indicados os dados, expeça-se alvará de transferência eletrônica via Bankjus: a) em favor da parte exequente, do valor de R$ 112,37 (cento e doze reais e trinta e sete centavos) e acréscimos legais; b) em favor da parte executada, do valor remanescente depositados na conta judicial e acréscimos legais.
Caso as partes não indiquem dados bancários, expeça-se alvará simples de levantamento.
Expedidos os alvarás, adotem-se as providências para arquivamento dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717527-40.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOLANDA BARBOSA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Antes de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a manifestação da credora acerca dos novos cálculos apresentados pelo devedor na petição de ID 199901639.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717527-40.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOLANDA BARBOSA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Conforme despacho de ID 191552773 a credora foi intimada apenas para anexar histórico atualizados dos empréstimos consignados.
Fica a autora intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717527-40.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOLANDA BARBOSA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar histórico atualizado de créditos consignados da autora, a fim de comprovar que houve os descontos referentes às datas de 06/07/2023, 04/08/2023 e 06/09/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de IOLANDA BARBOSA SOBRINHO em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717527-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOLANDA BARBOSA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 16:15:05. -
29/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:19
Outras decisões
-
23/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:00
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 23:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:20
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 09:45
Transitado em Julgado em 11/11/2023
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de IOLANDA BARBOSA SOBRINHO em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:21
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 00:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:18
Outras decisões
-
22/08/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:03
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717527-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA BARBOSA SOBRINHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Ciente da decisão em Agravo de Instrumento, comunicada pelo ofício de id. 166617352, que determinou a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida em id. 164728334.
Dou seguimento ao feito, observado, porem, o efeito suspensivo à tutela antecipada.
Considerando a apresentação de contestação pelo réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá também formular eventuais requerimentos de produção probatória, sob pena de preclusão.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:21
Outras decisões
-
26/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2023 10:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 01:09
Recebidos os autos
-
09/06/2023 01:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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